TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
263 acórdão n.º 34/18 No plano infraconstitucional, a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15.01 (LFL), ins- creve as taxas entre as receitas próprias das Autarquias e fixa alguns princípios orientadores a que a sua criação há de estar subordinada, em tudo o mais remetendo para o RGTAL (entrado em vigor em 1.01.2009). É assim que, de acordo com o artigo 15.º da LFL, os municípios e as freguesias possuem o poder de criar taxas, em obediência ao RGTAL (n.º 1), e com respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos (n.º 2). Tais princípios, enunciados no artigo 15.º da LFL e desenvolvidos no RGTAL, são estruturantes de todas as taxas municipais, devendo os municípios observá-Los em toda e qualquer circunstância, pelo que se revela indispensável conhecê-Los em profundidade. O que se fará de seguida. Nesta sequência, sob a epígrafe Princípio da equivalência jurídica, estipula o artigo 4.º do RGTAL que: 1. O valor das taxas das autarquias Locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública Local ou o benefício auferido pelo particular. 2. O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. Por contraposição à noção de equivalência económica – que diz respeito à correspetividade entre o quantita- tivo cobrado e o valor do benefício emergente da prestação administrativa ou custo causado pelo sujeito passivo –, a noção de equivalência jurídica exprime a relação rigorosamente comutativa que nas taxas se estabelece entre a obrigação tributária e a provocação ou aproveitamento de uma prestação administrativa. Exemplificando, temos que, quando se pergunta pela «equivalência jurídica» de uma taxa Local trata-se de apurar se ela é cobrada em função de uma prestação efetivamente provocada ou aproveitada pelo particular, dis- tinguindo-se [assim] das contribuições e dos impostos, e de saber se foi Lesada a reserva de Lei parlamentar fixada no artigo 165.º, n.º 1 alínea i) , da Constituição da República; quando se pergunta pela «equivalência económica» (...) trata-se de apurar se o seu montante corresponde ao custo ou valor das prestações que as autarquias dirigem a quem a paga e de saber se com isso se respeitaram os princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. Sérgio Vasques, obra citada, página 95). Nesta Linha, a equivalência jurídica coloca o acento tónico da delimitação das taxas como tributos, aos quais é inerente, na correspetividade entre o que é cobrado como taxa pelo Município e a prestação efetiva de que beneficiam os sujeitos passivos (ou que por estes é provocada) [no fundo, a relação tributária em que a adminis- tração figura como credora do contribuinte é a mesma relação em que o contribuinte figura como credor de uma prestação administrativa (cfr. Sérgio Vasques, in O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária , Coimbra, 2008, página 373)]. Crucial revela-se-nos a constatação que, a referência efetuada no artigo 4.º do RGTAL ao princípio da equi- valência jurídica como critério enformador de todas as taxas municipais implica, Legalmente, a consagração da subordinação da criação (e, por conseguinte, da cobrança) de taxas à existência de efetivas prestações a cargo da Administração que são (ou virão a ser) aproveitadas pelos sujeitos passivos, numa Lógica de correspetividade ou comutatividade (Conceição Gamito e Teresa Teixeira Mota, “O Setor das Utilities e as Taxas de Proteção Civil”, in Taxas e Contribuições sectoriais, Almedina, 2013, página 45). Por seu turno, sob a epígrafe Princípio da justa repartição dos encargos públicos, estipula o artigo 5.º do RGTAL que: “1. A criação de taxas pelas autarquias Locais respeita o princípio da prossecução do interesse público Local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias Locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. 2. As autarquias Locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública Local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade. Da leitura do n.º 2 do artigo 5.º do RGTAL o Legislador parece fazer [crer] que as autarquias possam lançar (...) taxas locais que não se parecem dirigir à compensação de prestações efetivamente provocadas ou
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