TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de um Limite jurídico à atividade dos particulares [cfr. artigo 4.º, n. os 1 e 2, da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E12006, de 29.12 (RGTAL)]. Nesta sequência, vemos que, o que caracteriza definitivamente a taxa em face do imposto, consiste no caráter sinalagmático ou bilateral daquela – por oposição ao cariz unilateral ou não sinalagmático deste –, na medida em que a taxa não se basta com a existência de uma contrapartida jurídica de caráter genérico, dependendo a sua verificação da necessária satisfação de uma contraprestação individual pelo devedor (cfr., a este respeito, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.01.1994, in Acórdãos Doutrinais, n.º 396, pp. 1412 e seguintes, e de 02.05.1996, in Acórdãos Doutrinais, n.º 420, pp. 1420 e seguintes; Soares Martinez, in Direito Fiscal, 8.ª edição, Almedina, 1996, pp. 35 a 37; J. L. Saldanha Sanches, in Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2007, pp. 30 e seguintes e, ainda, Diogo Leite de Campos e Outros, in Lei Geral Tributária Anotada e Comentada , Encontro da Escrita, 4.ª edição, 2012, página 85). Em suma, conforme ilustrado por Nuno Sá Gomes, in Manual de Direito Fiscal, volume 1, página 76: “ a única característica distintiva das taxas em face ao imposto não está na utilidade, nem na voluntariedade nem na solici- tação dos serviços pelos particulares, mas apenas no caráter sinalagmático das primeiras em termos de equivalência jurídica, mas não também económica, da prestação devida” (itálico nosso). Termos estes em que, a taxa é bilateral no sentido de sinalagmática. Ou seja, supõe contrapartida prestacional administrativa específica – inexistente no imposto –, que se traduza em vantagem autónoma e individualizada, exigível pelo particular responsável pelo pagamento da taxa, a qual há de ter um caráter substancial ou material e não meramente formal (neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8.10.2014, in pro- cesso n.º 0221/12; sobre a natureza concreta da prestação do serviço público veja-se, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.11.2011, in processo n.º 0363/11, ambos disponíveis em www.dgsi.pt ). No que concerne ao respetivo regime jurídico-constitucional, a criação dos impostos obedece à reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, porquanto, como é sabido, o princípio constitucional da Legalidade fiscal impõe, que a disciplina jurídica dos elementos essenciais de cada imposto – isto é, a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes –, conste de Lei parlamentar ou de decreto-Lei parlamen- tarmente autorizado [cfr. artigos 165.º, n.º 1 alínea i) , e 103.º, n.º 2, da CRP]. Ao passo que tal, de todo, não se verifica em sede do princípio da Legalidade das taxas, pois, em relação a estas, o que constitucionalmente se exige ao Parlamento – após a revisão constitucional de 1997 –, é tão – somente o estabelecimento do seu regime geral, não tendo este último, por conseguinte, de intervir relativamente a cada taxa, cuja criação e disciplina cabe intei- ramente aos órgãos legalmente competentes, por meio de ato Legislativo ou pela via regulamentar como sucede no caso das Autarquias Locais, desde que respeitado o referido regime geral. Sucede, porém, que, a validação constitucional de um qualquer tributo não depende apenas do requisito de forma do princípio da Legalidade, dependendo ainda de requisitos de substância do qual o mais importante será, seguramente, o princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º da CRP), sendo que a manifestação máxima que este princípio assume, quando projetado no domínio concreto das taxas é, necessariamente, o da equivalência jurídica, desenvolvido no artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29.12 (doravante, o RGTAL). Com efeito, precisamente porque decorre diretamente do artigo 13.º da Constituição, o «princípio da equi- valência» surge, de modo evidente, como o critério naturalmente adequado [justo e igualitário] à repartição das taxas, que não se mostra necessária a sua consagração constitucional explícita para que ele se imponha ao Legislador ordinário e à administração no exercício do seu poder regulamentar (Sérgio Vasques, obra citada, página 35; sobre o princípio da equivalência, veja-se ainda Carlos Lobo, in Reflexões sobre a Necessária Equivalência Económica das Taxas, Coimbra, 2006). Desta forma, a mais importante nota que a administração Local deve observar, aquando da conceção dos seus Regulamentos, é a de verificar e assegurar que as taxas que criam possuem estrutura e montante que sejam condi- zentes com o princípio da equivalência e que possam passar, como tal, no teste da igualdade.

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