TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

261 acórdão n.º 34/18 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), em 11 de abril de 2017, da sentença proferida por aquele tribunal, em 27 de março de 2017, que recusou, com fundamento em violação do princípio constitucional da legalidade tributária, no sentido de reserva de lei formal, consagrado na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, a aplicação do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal (em seguida, «RTMPC de Setúbal») e, em consequência, julgou procedente o pedido de condenação do Município de Setúbal a proceder ao pagamento das quantias respeitantes às taxas referentes a setembro e outubro de 2012 anuladas em sede de impugnação judicial, no valor de € 4 434,25, que haviam sido liquidadas pela aqui recorrida. 2. Através do recurso interposto, pretende-se que este Tribunal aprecie a questão que decorre do excerto da decisão recorrida que seguidamente se transcreve: «(…) A) Da natureza jurídica do tributo liquidado Como fundamento da presente impugnação, alega a impugnante que não nos encontramos perante uma ver- dadeira taxa uma vez que lhe falta o indispensável nexo sinalagmático, estando antes perante um imposto. Mais aduzindo que, a virtualidade de afirmar a existência da bilateralidade do tributo em causa só sena possível se a esse benefício correspondesse alguma atividade administrativa ou custo ex novo para a Autarquia, o que não se verifica. Pelo que, à luz da sua edição municipal, por violação inequívoca do princípio da legalidade tributária [cfr. arti- gos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1 alínea i) , da Constituição da República Portuguesa], a criação, liquidação e cobrança de tal (tributo traduz-se num juízo de inconstitucionalidade orgânica. Ao invés, por a considerar uma verdadeira taxa, perfilha a Entidade Impugnada que o juízo pertinente, sobre a questão ora controvertida, será o da não inconstitucionalidade, em virtude de o tributo em questão encontrar, formalmente, total amparo na Lei n.º 53-E/2006, de 29.12, em especial na alínea f ) do n.º 1 do respetivo artigo 6.º A questão suscitada reconduz-se, assim, de uma ótica jurídica, à temática da destrinça entre taxa e imposto. Vejamos pois. Nos seus traços gerais, constitui entendimento pacífico na doutrina a ideia que as taxas constituem prestações pecuniárias, coativas e bilaterais, exigidas a favor de entidades que exercem funções ou tarefas públicas em prol de beneficiários ou causadores de específicos serviços públicos para a realização das referidas funções ou tarefas, desde que as mesmas não assumam cariz sancionatório ( v. g. , neste sentido, José Casalta Nabais, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3994, Coimbra Editora, 2015, setembro – outubro, 20, pp. 25-45). Tomando esta definição como ponto de partida, em comum com os impostos locais, as taxas devidas às autar- quias possuem a nota da coatividade, constituindo obrigações ex lege , que se formam pelo mero preenchimento de um pressuposto legal. Porém, diversamente dos impostos locais, as taxas devidas às autarquias caracterizam-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, a qual manifesta-se, antes do mais, no seu pressuposto constitutivo composto por uma prestação das autarquias efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo (Sérgio Vasques, “Regime das Taxas Locais – introdução e Comentário”, in Cadernos do Instituto de Direito Financeiro Económico e Fiscal da Faculdade de Direito de Lisboa, n.º 8, Almedina, p. 84; itálico nosso). Assim sendo, legalmente, o pressuposto constitutivo que fundamenta o aparecimento da taxa consistente na prestação de um serviço ou de uma atividade pública, na utilização de bens do domínio público e/ou na remoção

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