TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «a contraprestação do serviço» necessária à caracterização do tributo como taxa; pelo contrário: os termos em que a TMPC de Setúbal foi perspetivada pelo próprio Município – e que obtiveram con- cretização no Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal –, são, em si mesmos, reveladores de que o propósito fiscal subjacente ao respetivo lançamento, bem como a receita através dela estimada angariar, se destinam genericamente a financiar os recursos despendidos pelo muni- cípio com o serviço público de proteção civil e socorro e a prover indistintamente às necessidades financeiras do Município, naquele seu específico âmbito de atividade. IV – Apesar de a Lei n.º 27/2006 cometer a atividade de proteção civil também às autarquias locais, daí obviamente se não segue que, por força dessa atribuição, os municípios passem a dispor da faculdade de prover ao financiamento dos recursos implicados na respetiva prossecução nos termos em que o Estado se encontra constitucionalmente autorizado a fazê-lo – isto é, mediante o lançamento, através de lei parlamentar, de tributos destinados a custear prestações genéricas e indivisíveis que tenham como beneficiária toda a respetiva coletividade. V – Ao contrário do que parece resultar da exposição que acompanhou a proposta do RMTPC, o facto tributário gerador da TMPC de Setúbal não é o risco causado por certos imóveis, infraestruturas ou atividades, mas antes a respetiva titularidade ou prossecução, encontrando-se o tributo determinado objetivamente, sem a consideração relevante das prestações municipais alegadamente na sua base, a não ser na medida em que a determinação do respetivo valor foi precedida da agregação dos custos globais dos serviços a cujo financiamento se destina; apesar da criação da TMPC de Setúbal ter sido justificada a partir da identificação de eventuais riscos acrescidos, estes não moldam a essência do tributo: servindo de pretexto para a tributação, os ditos riscos (que não são sequer especificados) e as prestações (concretamente desconhecidas) que os mesmos (putativamente) determinam estão ausen- tes do mecanismo jurídico da TMPC. VI – Quanto à particular categoria em que se inscreve o sujeito tributário, decorrendo do facto de o ato de liquidação impugnado no âmbito do processo-base ter tido por destinatária uma entidade exploradora de infraestruturas de abastecimento, não é possível, no âmbito da TMPC de Setúbal reconhecer uma presunção de benefício (que vai pressuposta na – e revelada pela – estrutura do tributo) suficientemente forte, mas apenas uma presunção fraca, ou até mesmo vazia de conteúdo, sendo o espectro dos seus supostos beneficiários demasiado alargado e a invocada presunção não tem contornos definidos, não podendo, nessa medida, afastar-se com segurança o seu caráter arbitrário, dado que a relação entre prestações é vaga e indireta, ao ponto de quebrar os nexos essenciais ao estabelecimento das correlações presumidas, pelo que também aqui se impõe a conclusão de que a TMPC de Setúbal, incluindo no segmento em que recai sobre entidades exploradoras de infraestru- turas de abastecimento, não pode ser juridicamente qualificada como taxa; o que torna as normas que suportam a sua criação incompatíveis com a reserva relativa de competência constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=