TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

259 acórdão n.º 34/18 SUMÁRIO: I – A Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal (TMPC) objeto do presente recurso é um tributo municipal que, do ponto de vista do propósito fiscal subjacente, parte da agregação indiferenciada de todos os custos do serviço municipal de proteção civil, a cujo financiamento diretamente se dirige: destinando-se a TMPC de Setúbal a financiar genericamente os serviços de proteção civil a cargo do respetivo Município, a receita por essa via angariada encontra-se dissociada de qualquer contrapres- tação municipal em função da qual o tributo se pudesse dizer devido, o que põe em causa o caráter sinalagmático e comutativo próprio das taxas. II – Todos e quaisquer sujeitos que residam, estejam estabelecidos ou se desloquem na área daquele muni- cípio, ainda que de um modo muito difuso, «provocam» as atividades de proteção civil a cujo finan- ciamento se destina a TMPC – porque a sua simples presença pode condicioná-las ou determinar o seu conteúdo – ou delas «beneficiam», pelo menos potencialmente, não sendo possível reconhecer na TMPC a conexão característica dos tributos comutativos, tanto do ponto de vista da própria prestação municipal – que, não sendo individualizável, consubstancia uma atividade de que todos são ou podem vir a ser indiferenciadamente beneficiários –, como dos destinatários da prestação financiada – que não são suscetíveis de delimitação, uma vez que a «causa» da atividade e o «benefício» dela decorrente se diluem na generalidade da população. III – Quanto ao facto de o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal fazer assentar a TMPC na natureza dos riscos associados a certos imóveis ou, no que aqui especialmente releva, a determinadas infraestruturas ou atividades, independentemente do risco acrescido de necessidade de intervenção dos serviços de proteção civil que certo tipo de prédios, infraestruturas ou atividades possa representar, a TMPC de Setúbal não aparece nem se determina em função desse risco concre- to, e muito menos a aferição desse risco, em si mesmo considerado, pode representar ou substituir Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea c) , e 5.º, n. os 1 e 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal. Processo: n.º 540/17. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 34/18 De 31 de janeiro de 2018

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