TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL financeiras como receitas municipais – o que comprova, também por esta via, que o RGTPRML, na parte res- peitante às normas em análise, e ainda que se pudesse entender que as mesmas contemplam uma contribuição financeira, teria invadido a reserva de competência da Assembleia da República.» Segundo esta linha de argumentação, que aqui se reitera, é inútil decidir se o tributo em causa nos pre- sentes autos constitui uma contribuição ou um imposto, na medida em que tal qualificação não interfere no juízo de que o Município de Oeiras invadiu a reserva parlamentar, viciando a norma do n.º 4 do artigo 21.º do TTMO de inconstitucionalidade orgânica. 12. Por decair no presente recurso, é o recorrido responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso no que diz respeito à primeira e segunda questões de constitu- cionalidade colocadas no requerimento de interposição do recurso. b) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras. c) Em consequência, conceder provimento ao recurso. d) Condenar o recorrido em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. Lisboa, 31 de janeiro de 2018. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração) – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanhamos o sentido decisório do Acórdão, não obstante termos subscrito o Acórdão do Plenário n.º 316/14, na medida em que a desagregação ou segmentação da unidade de abastecimento de combustível em diversos componentes – entre os quais o previsto na concreta norma sindicada [«Armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)]» –, não permite de modo evidente estabelecer a «presunção suficientemente forte», admitida naquele Acórdão (para a unidade funcional), da contrapartida da prestação de um serviço público segmentado em razão do específico componente objeto do tributo. – Maria José Ran- gel de Mesquita. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 139/03, 177/10 e 316/14 e stão publicados em Acórdãos, 55.º, 78.º e 89.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 539/15, 698/16 e 848/17 e stão publicados em Acórdãos, 94.º, 97.º e 100.º Vols..
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