TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10. O Acórdão n.º 316/14, tirado em Plenário com cinco votos de vencido e uma declaração de voto, constitui o “marco geodésico” do conceito de taxa na jurisprudência constitucional. Com efeito, nesse aresto o Tribunal admitiu dois alargamentos significativos do conceito tradicional de taxa. Por um lado, admitiu que a prestação de um serviço público possa ser presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade tributada. A este respeito, importa notar que as prestações administrativas em que se traduz a observância de tal dever de fiscalização não correspondem a atos ou comportamentos especificamente previstos na lei – como a apreciação do pedido de licencia- mento, as vistorias técnicas prévias ou posteriores ao licenciamento ou a emissão do alvará de utilização –, os quais constituem fundamentos de tributação autónoma, segundo o previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. Constituem, pelo contrário, todo o universo – residual e potencial – de atos de fiscalização praticados em observância do dever genérico imposto aos municípios pelo artigo 25.º daquele diploma. De resto, a habilitação legal invocada para a criação destes tributos sobre postos de abaste- cimento de combustíveis não é qualquer disposição do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, mas o artigo 6.º do RGTAL, que delimita as categorias de incidência objetiva das taxas municipais. Por outro lado, o Tribunal admitiu, na linha do decidido no Acórdão n.º 177/10, que a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade. Ao fazê-lo, incluiu no domínio das taxas por remoção de um obstáculo jurídico todo o vasto conjunto das prestações de “deixar fazer” que constituem objeto das obrigações ditas de pati. Segundo este entendimento, o obstáculo jurídico removido é o direito municipal de gozo exclusivo daqueles bens, por analogia com a situação do proprietário que, mediante contrapartida pecuniária, se obriga perante terceiro a consentir na interferência no gozo do seu bem; ou ainda com a situação do proprietário ao qual a lei impõe excecionalmente uma obrigação dessa natureza – por exemplo, caso se verifique um estado de necessidade –, ao mesmo tempo que lhe atribui o direito a uma compensação pelos prejuízos sofridos. Foi com base nesse conceito alargado ou amplo de taxa, e na pretensa analogia entre o tributo munici- pal sobre os postos de abastecimento de combustíveis apreciado no Acórdão n.º 316/14 e o tributo sobre o armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos) no Município de Oeiras, que o tribunal a quo considerou ser de reconhecer a este último a natureza de taxa. Todavia, ainda que se admita – arguendo – aquele conceito, as diferenças entre os dois tributos, diferenças essas que a decisão recorrida não relevou, justificam plenamente juízos divergentes quanto à sua natureza. O tributo apreciado no Acórdão n.º 316/14 incidia sobre a titularidade de «equipamento de abasteci- mento de combustíveis líquidos», fixando um valor por cada unidade de abastecimento e um valor suple- mentar variável consoante os equipamentos estivessem instalados em domínio público ou em propriedade privada. O tributo criado pelo Município de Oeiras, por outro lado, insere-se numa constelação tributária em matéria de «unidades de abastecimento de combustível e tomadas de ar» que compreende vários tributos incidentes sobre diferentes parcelas ou equipamentos de um posto de abastecimento de combustíveis. O elenco desses tributos está contido no artigo 21.º da TTMO, com o seguinte teor: «Artigo 21.º Unidades de Abastecimento de Combustível e Tomadas de Ar (Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, artigo 6.º) 1 – Instaladas em domínio público: a) Por bomba e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300,00 NS b) Ao disposto na alínea anterior acresce, por cada espécie de carburante, mais 50 % do valor base c) Edifício de apoio/espaço comercial, por m2 e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .150,00 NS
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