TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

251 acórdão n.º 33/18 que entende violados pela mesma (artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC). Ora, sendo o objeto do recurso uma con- creta questão de constitucionalidade, e impondo a natureza daquele que tal questão tenha sido apreciada na decisão recorrida, é indiscutível que o Tribunal Constitucional não deve conhecer de quaisquer questões de constitucionalidade colocadas no recurso que não tenham sido suscitadas, de modo processualmente ade- quado, perante o tribunal recorrido (vide, neste exato sentido, o Acórdão n.º 139/03, reiterado pelo recente Acórdão n.º 698/16 da 3.ª Secção). Embora o Tribunal Constitucional tenha o poder, atribuído pelo artigo 79.º-C da LTC, de julgar inconstitucional ou ilegal a norma aplicada na decisão recorrida com fundamento em parâmetros constitucionais diversos dos invocados pela recorrente, tal poder constitui uma faculdade de exercício oficioso, constituindo uma exceção ao princípio do pedido, essencialmente ditada pela função objetiva do recurso de constitucionalidade, e não um desvio em relação à natureza recursória e subsidiária da intervenção da jurisdição constitucional no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade. 8. A questão de constitucionalidade que cabe decidir no âmbito do presente recurso é a de saber se a norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras (referida adiante pela sigla «TTMO») invade a reserva de lei parlamentar consagrada nos artigos 103.º, n.º 3 e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. Ora, tal questão resume-se, no essencial, a saber se um tributo de 5,09 euros por mês incidente sobre o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)», independentemente da titularidade municipal ou privada da propriedade, cons- titui uma verdadeira taxa, legitimamente criada pelo Município de Oeiras ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, referido adiante pela sigla «RGTAL»). A taxa é um tipo de tributo que se caracteriza, nas palavras do Acórdão n.º 539/15, por ser uma «pres- tação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática.» A prestação administrativa em contrapartida da qual o respetivo beneficiário ou causador é tributado pode traduzir-se – lê-se aí – «na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).» O tributo em causa no presente recurso não pode seguramente ser concebido como contrapartida da utilização de um bem do domínio público, na medida em que incide, de modo idêntico, sobre depósitos de armazenamento subterrâneo de combustíveis localizados no domínio público ou em propriedade privada; na verdade, não distinguindo, quanto à incidência objetiva, entre propriedade privada do município e proprie- dade privada do sujeito passivo, não pode sequer ser concebido como contrapartida da utilização de um bem municipal no mais amplo sentido possível do termo. Resta saber se o tributo pode ser caracterizado como contrapartida de uma outra modalidade de prestação administrativa efetivamente aproveitada ou provocada pelo sujeito passivo, como seja a prestação de um serviço público ou a remoção de um obstáculo jurídico. 9. A decisão recorrida, que reconheceu natureza comutativa ao tributo, baseia-se essencialmente no Acór- dão n.º 316/14. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a natureza de um tributo muni- cipal incidente sobre equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos instalados em propriedade pri- vada, tendo concluído que o mesmo se situava ainda dentro dos limites do conceito constitucional de taxa. Para fundamental tal juízo, o Tribunal argumentou sob dois pontos de vista distintos. Por um lado, o de que o tributo podia ser caracterizado como contrapartida de uma atividade admi- nistrativa gerada pela instalação de postos de abastecimento de combustíveis, ainda que em propriedade privada, em virtude do dever permanente e específico de fiscalização dos postos de abastecimento de com- bustíveis imposto pela lei aos municípios. Segundo esta perspetiva, o tributo constituía contrapartida de um serviço público provocado pelo sujeito passivo, que se traduzia numa pluralidade de prestações administra- tivas cuja efetividade pode ser presumida a partir do dever legal dos municípios de fiscalização da atividade que aquele exerce:

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