TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CC) Pelo contrário, justifica-se que à concreta atividade de fiscalização e prevenção efetuada pelo licenciamento da atividade efetuado pelo Recorrido seja atribuído um valor económico autónomo, numa perspetiva de boa gestão do interesse público. Pelo que, não existe violação de qualquer princípio da proporcionalidade ou de justiça. Termos em que, deve o presente recurso improceder, designadamente a declaração de inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do art.º 21.º do Regulamento de Permissões Administrativas taxas e Outras receitas do Município de Oeiras ser considerada constitucional.» 6. Notificada para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias, «sobre a hipótese de não ser conhe- cido o objeto do recurso na parte respeitante à primeira (…) e segunda (…) questões de inconstitucionali- dade colocadas no requerimento de interposição do recurso, por omissão do requisito, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da suscitação prévia e processualmente adequada de tais questões perante o tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a delas conhecer», a recorrente não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Importa começar por delimitar o objeto do recurso. No requerimento de interposição, a recorrente enuncia-o do seguinte modo: «[N]orma do n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (Regulamento n.º 364/2012, publicado em DR em 14/08/2012), por (i) Violação do direito fundamental à liberdade de Iniciativa económica privada, consagrada no art. 61.º CRP; (ii) Violação direta dos princípios da proporcionalidade e da justiça consagrados no art. 266.º/2 da CRP; (iii) Violação dos art. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) CRP, que gera a inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um imposto e não de uma taxa.» De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o pro- cesso. Suscitação que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, deve ter ocorrido de modo processualmente ade- quado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ora, das três questões de constitucionalidade que a recorrente formula no requerimento de interposição do recurso, apenas a terceira – a relativa à alegada inconstitucionalidade orgânica da norma sindicada – foi suscitada perante o tribunal a quo e, consequentemente, por ele apreciada. Assim sendo, apenas tal questão pode ser conhecida neste recurso. É certo que as três questões de constitucionalidade dizem respeito à mesma norma, a do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras (Regulamento sobre Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas). Porém, o objeto do recurso de constitucionalidade não consiste rigorosamente na norma que se supõe inconstitucional, mas na concreta questão de constitucionalidade sobre a qual recaiu a decisão recorrida, questão essa que resulta do confronto de uma norma de direito ordinário com um determinado parâmetro constitucional. Daí que a recorrente tenha o ónus de indicar, no requerimento de interposição do recurso, para além da norma aplicada na decisão recorrida, os parâmetros constitucionais

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