TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

25 acórdão n.º 157/18 individualizáveis, em determinado momento histórico – não envolve, de modo algum, uma violação do conceito funcional de lei, que tem sido recorrentemente caracterizado pelo Tribunal Constitucional em razão da forma e da força do ato (cfr. Acórdãos n.º 26/85 e n.º 80/86). § 3. A norma sob fiscalização não se aplicou, específica e unicamente, aos concretos indivíduos que, à data da sua aprovação, aguardavam a designação como titulares dos respetivos órgãos de administração, mas antes se aplica e continuará a aplicar – em geral e em abstrato – a todos os potenciais, atuais e futuros, indivíduos que se encontrem na condição de titulares daqueles órgãos. § 4. Ora, essa norma nunca se refere (nem essa foi, alguma vez, a intenção do legislador) a titulares indivi- dualmente considerados de uma instituição de crédito em concreto, mas abrange na sua previsão uma pluralidade indeterminada de titulares de órgãos de administração reconduzidos a uma categoria abstrata de empresas do setor empresarial do Estado, identificadas em razão do tipo de atividade prosseguida (instituições de crédito) e do seu “status” específico nos termos do Direito da União Europeia (“entidades supervisionadas significativas”). § 5. Acresce que não cabe ao Tribunal Constitucional julgar factos (ainda que deturpados, mas apenas normas jurídicas (cfr. Acórdão n.º 94/90), só lhe sendo possível aferir, excecionalmente e a mero título instrumental, a existência de elementos probatórios de realidades factuais quando essa realidade factual se revele absolutamente determinante para a formulação do juízo de constitucionalidade e, fundamentalmente, para efeitos de verificação de vícios de forma (cfr. Acórdão n.º 282/92). § 6. Quaisquer considerações – como as tecidas pelos recorrentes – sobre o teor de declarações públicas, ainda que proferidas em sede de uma comissão parlamentar de inquérito, afiguram-se completamente desprovidas de utilidade processual e visam apenas extravasar o âmbito do contencioso constitucional de fiscalização da constitu- cionalidade de normas jurídicas, representando uma tentativa (votada ao fracasso) de arrastar o Tribunal Constitu- cional para uma discussão política que não integra o fulcro dos seus poderes jurisdicionais. § 7. Por fim, não poderia haver qualquer desvio de poder legislativo pela simples razão que a norma sob fisca- lização nunca foi, não é, nem nunca seria apta a atingir o escopo que lhe foi imputado pelos requerentes; ou seja, o de isentar ou dispensar os titulares do Conselho de Administração da CGD da obrigação de apresentarem a sua declaração de rendimentos no Tribunal Constitucional. § 8. Ora, conforme já demonstrou o próprio Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 32/17, a entrada em vigor da nova redação do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, não afetou em rigorosamente nada o dever jurídico de declaração de património e de rendimentos que impende sobre quaisquer titulares do Conselho de Administração da CGD, que se encontra previsto por lei especial, conti- nuando aqueles a ser qualificados como gestores públicos, para todos os demais efeitos legais. § 9. E muito menos foi essa a intenção legislativa do Governo que, nos termos da Constituição, só pode ser tomada e vinculá-lo quando colegialmente proferida, em sede de Conselho de Ministros [cfr. artigo 200.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição]. B) Improcedência da alegada violação do princípio da igualdade § 10. A arguição de inconstitucionalidade, por alegada violação do princípio da igualdade, é igualmente improcedente por existirem fundamentos materiais mais do que bastantes para excluir os administradores dessas “entidades supervisionadas significativas” do âmbito de aplicação do Estatuto do Gestor Público, como, aliás, fundamentado no próprio preâmbulo do Decreto-Lei 39/2016 e já notado pelo próprio Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 32/17. § 11. Essa decisão, tomado no âmbito da liberdade de decisão que cabe ao legislador, justifica-se pela circuns- tância de, quanto a essas instituições específicas integradas no setor empresarial do Estado, já existir um amplo e suficiente regime jurídico, de fonte nacional e europeia, que regula o estatuto daqueles titulares de uma forma bem mais exigente do que resultaria da mera aplicação do Estatuto do Gestor Público, conforme melhor se demonstrou supra, na motivação da presente resposta. § 12. A solução legislativa ora em apreço visou apenas evitar uma sobreposição e cumulação de deveres impos- tos, por um lado, pela aplicação do Estatuto do Gestor Público (como regime geral aos gestores das empresas

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