TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

249 acórdão n.º 33/18 financeira da taxa ora posta em causa se refere no ponto 5.5.38 “como objetivo racionalizar a proliferação destas ocupações” N) Alega ainda a recorrente que a taxa prevista no referido art.º 21.º n. 4 do RPATOR viola o art.º 61.º CRP referente à liberdade de iniciativa económica privada. Este princípio constitucional refere que a iniciativa privada se deve exercer nos quadros definidos pela própria Constituição e pela lei, tendo em conta o interesse geral. O) Ora, a própria Constituição prevê no art.º 86.º que o Estado deve fiscalizar o cumprimento das respetivas obrigações legais da atividade empresarial, em especial por parte das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral. P) A venda de combustíveis exige ao Estado uma maior atenção, tendo em conta os riscos ambientais, de segu- rança e outros de tal atividade. Q) E é justamente nesse enquadramento que no quadro da descentralização administrativa, o artigo 17.º, n.º 2, alínea b) , da (hoje revogada) Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, e depois os artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, transferiram para os órgãos municipais a compe- tência para o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de combustíveis e dos postos de abastecimento de combustíveis (salvo os localizados nas redes viárias regional e nacional). R) A taxa aqui em causa encontra a sua justificação nesse controlo e fiscalização realizado pelo Recorrido, pelo que bebe de igual forma a sua essência justamente no princípio constitucional referido pela recorrente, quan- do este refere a necessidade de fiscalização da atividade da atividade privada justamente para proteção do interesse geral. S) Para mais quando conjugado com o art.º 86. CRP que intensifica a necessidade da tal conformação legal da atividade empresarial privada justamente quanto às empresas que prossigam atividades de interesse económi- co geral. T) Acresce ainda e quanto a este princípio da liberdade de iniciativa económica privada, que é justamente para permitir aos privados gerir os seus estabelecimentos sem coartar completamente a sua atividade, que o legis- lador permitiu a criação de taxas, que mais não são formas de colocar alguns obstáculos à total discricionarie- dade de proliferação de atividades que possam lesar o bem comum, sem as impedir totalmente. U) O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da ati- vidade administrativa, no art.º 266, n.º 2, da C.R.Portuguesa. De acordo com o mesmo, na atuação admi- nistrativa terá de existir uma proporção adequada entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir (cfr. José Manuel Santos Botelho, e Outros, Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado , Almedina, 4.ª edição, 2000, p. 67, em anotação ao art.º 5). V) No âmbito do procedimento tributário, a consagração de tal princípio resulta do art.º 55, da L.G. Tributária, tendo expresso desenvolvimento no art.º 46, do C.P.P. Tributário. X) No caso sub judice pretende a recorrente que os custos para o município resultantes da ocupação do solo/ subsolo, com depósitos de carburantes, são virtualmente inexistentes, até porque os mesmos estão instalados em propriedade privada Z) E que, não havendo uma qualquer contraprestação suscetível de avaliação monetária, não há forma de legiti- mar a cobrança de uma taxa, pois o valor pago é desproporcional ao benefício. AA) É manifesto o desgaste ambiental e de risco para a vida humana decorrente das instalações de carburantes, sendo que a contraprestação específica e o vínculo sinalagmático é consubstanciada na atividade sobre essas instalações por parte dos serviços autárquicos, de modo a evitar danos decorrentes da retirada de utilidade económicas dessas instalações por parte da Impugnante. BB) E neste ponto, nada permite concluir que a taxa a cobrar deva corresponder numa adequação restrita a um concreto valor de eventual prejuízo, por exemplo, que a existência dos depósitos/condutas possa implicar para a segurança pública e ambiental, o que levaria, na prática, à tendencial gratuitidade da utilização do solo/ subsolo para o fim em apreço, quando esse prejuízo fosse nulo ou irrelevante.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=