TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) Violação direta dos princípios da proporcionalidade e da justiça consagrados no art.º 266.º/2 da CRP; d) Violação dos art.º 103.º n.º 2 e 165.º, n.º 1 al. i) CRP por inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um imposto e não de uma taxa; B) Entende o recorrente que, pelo facto do Ac. de 2014 se pronunciar sobre licenciamentos anuais de postos de abastecimento de combustível e não sobre taxas mensais pelo armazenamento subterrâneo de depósitos de combustível, não poderá ser aplicável ao caso concreto, sendo ainda mais evidente a desproporcionalidade da taxa aqui em causa e a falta de contraprestação. C) Entende de igual forma o recorrente que a jurisprudência desse tribunal sobre o assunto não se mostra paci- ficada, como demonstra o Acórdão 539/15 proferidos pelo Tribunal Constitucional. D) Quanto a esta alegação se dirá que é interessante como o recorrente entenda que o Ac. 539/15, que incide sobre uma taxa de carater tão distinto, possa fazer a diferença para a resolução deste assunto, quando afirma de igual forma que o Ac. 316/14, proferido no processo 204/12 da 2.ª secção TC, no qual se baseou a sen- tença em crise, apreciando a questão das taxas de licenciamento anual de postos de abastecimento e não das taxas mensais de depósitos de abastecimento, não poderá de todo ser aplicada neste caso. E) A verdade é que a jurisprudência sobre esta questão está mais do que pacificada, quer a nível dos tribunais comuns, quer dos constitucionais, não procedendo nenhuma das alegações efetuadas pela recorrente. F) De facto, a prestação destes serviços constitui, nos termos do art. 6.º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o fundamento para a consagração e aplicação da taxa cuja legalidade constitucional agora se ques- tiona. G) Tanto jurisprudência dos Tribunais comuns, como a do Tribunal Constitucional entendem unanimemente, atualmente, que o tributo aqui em causa é uma taxa, nesse sentido: Acórdão do Plenário desse Tribunal n.º 316/2014, de 1 de abril de 2014 (processo n.º 204/12).”, Ac. n.º 177/10, do Tribunal Constitucional, proferido no Proc. n.º 742/09, de 5.05.10), Impugnação n.º 3237/15, TAF SINTRA, o Tribunal Central Administrativo Sul sufragou entendimento semelhante nos acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 04946/11, de 26/06/2014, e n.º 06245/12, de 5/02/2013,entre outros. H) Na verdade, como já se disse sistematicamente, a construção e exploração de equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos é uma atividade relativamente proibida que depende cie prévio licenciamento das entidades competentes, quer da Administração Central, quer da Administração Local (a Câmara Municipal respetiva) sendo o regime aplicável ao licenciamento destes equipamentos o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação em vigor à data da prática do ato, bem como o regime jurídico da urbanização e edificação. I) O licenciamento da construção e exploração dos postos de abastecimento de combustível e as respetivas taxas cobradas no âmbito desse procedimento têm efetivamente como fundamento a remoção de um obstáculo jurídico numa atividade relativamente proibida. J) É ainda, indubitável, o facto de que um posto de abastecimento de carburantes tem marcante incidência “externa”, que extravasa o local do domínio privado em que, eventualmente esteja implantado, implicando, necessariamente, a utilização de recursos naturais (ar, solo e água), ocasionando forte desgaste ambiental, determinando condicionantes urbanísticas e de aproveitamento dos solos, causando riscos ambientais, que incumbe à autarquia inspecionar, fiscalizar e prevenir, para além de colocar delicados problemas de planea- mento e prevenção em termos de segurança civil. L) A circunstância de o depósito de abastecimento de combustíveis se encontrar integralmente em terrenos particulares não releva, uma vez que os riscos enunciados e os serviços públicos de interesse público local associados continuam a existir e a vigilância continua a ser legalmente exigida. O que importa, realmente, é o tipo de equipamento e não a titularidade privada ou pública da área onde o mesmo se encontra implantado. M) Por outro lado, obviamente que o número de depósitos subterrâneos em cada posto tem de ser controlado, pois quanto for esse número maior risco ambiental existe. Sendo por essa mesma razão que na justificação

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