TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
247 acórdão n.º 33/18 OO) Também com base nos ensinamentos de Jorge Novais, a cobrança de uma taxa somente pela existência de um depósito – ainda para mais em propriedade privada(!) – não é a adequada para assegurar o fim de interesse público que supostamente se visa atingir; não é indispensável e excede o que seria razoável em relação aos objetivos a prosseguir. PP) Mas excede, também, os limites da razoabilidade, justamente porque não é factualmente permitido a quem é onerado com esta suposta taxa permitir o controlo da destrinça sobre os efetivos custos e benefícios que da sua aplicação advêm. QQ) E, portanto, a ratio legis desta norma não poderá dispensar esta análise factual e económica em que chegare- mos à conclusão que é manifestamente desproporcional, completamente alheio e excessivo, até desta perspe- tiva da utilidade para o operador do posto, ter que pagar uma taxa pelo licenciamento de depósitos que estão na sua propriedade. RR) É esta proibição do excesso, a falta de razoabilidade resultante da liquidação das taxas pelos depósitos em propriedade privada que se verifica no caso e que impõe a conclusão de qua há violação do princípio consti- tucional da proporcionalidade e da justiça. SS) Entende-se, também, que a interpretação feita pelo Tribunal a quo, está na verdade a violar a liberdade de iniciativa económica da recorrente: o Requerido não permite que a recorrente goze da liberdade de estabeleci- mento que lhe é assegurada pela Constituição da República Portuguesa, sem qualquer restrição, uma vez que existem graves prejuízos para a própria eficiência económica. TT) Isto é, a recorrente decide abrir o seu posto de abastecimento de combustível, adquirindo para isso um terre- no, que passa a ser seu de pleno direito e titulado com o maior dos direitos reais – o direito de propriedade. Contudo, esse estabelecimento da sua atividade naquele terreno é restringido pelo recorrente, através da aplicação das taxas ora em crise. UU) E, seguindo os ensinamentos de Gomes Canotilho / Vital Moreira, chegamos à conclusão de que a taxação de depósitos em propriedade privada implica também uma restrição abusiva à iniciativa económica privada proibida pela Constituição, enquanto restrição à liberdade de estabelecimento e de atividade da empresa pri- vada – desde logo porque existe uma interferência por parte de uma entidade pública, sem que para isso haja qualquer legitimação á luz do principio da proporcionalidade, único que o poderia fazer. VV) Assim, entendemos que se encontra verificada a inconstitucionalidade desta norma em que o Recorrido e o Tribunal a quo se baseiam para praticar e manter o ato de liquidação da taxa impugnada, isto é, concluímos pela inconstitucionalidade da norma contida no número 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Outras Recei- tas e respetivas fórmulas de cálculo que consta como Anexo I ao Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (Regulamento n.º 364/2012, publicado em DR, 2.ª Série, n.º 157, em 14/08/2012, pp. 28716 a 28977). Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., se requer que seja determinada a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas do Município de Oeiras, por violação das normas e princípios constitu- cionais acima mencionados, como é de Lei e de Justiça!» 5. O recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «Em conclusão A) A Impugnante recorreu para o Tribunal Constitucional, tendo o referido recurso por objeto a questão da inconstitucionalidade material e orgânica da norma do art.º 21.º, n.º 4 do Regulamento de Permissões Admi- nistrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (RPATOR), sumariamente invocando a: a) A sentença aderiu erradamente à jurisprudência do Ac. 316/2014, processo 204/12 da 2.ª secção TC. b) Violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no art.º 61.º CRP;
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