TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

245 acórdão n.º 33/18 S) A pretendida – e criticável – presunção de fiscalização só pode estar incluída no licenciamento do próprio posto. Pretender que também esteja em simultâneo na taxação de cada um dos equipamentos existentes no posto seria um total absurdo! T) No presente caso – mesmo na tese a que não aderimos do Acórdão de 2014 – não pode encontrar-se em algu- ma presunção de fiscalização a razão da contraprestação da taxa aqui em causa, nem, igualmente, em alguma ideia de “ocupação” do espaço público por reflexo, como foi julgado nos casos de publicidade. Estamos no presente caso, face a depósitos subterrâneos que nenhum impacto visual tem sobre a via pública! U) Ora, sobre a irrelevância conceitual das taxas de licença, conclui Sérgio Vasques, dizendo que “noutros casos, o levantamento da proibição relativa em que assenta uma taxa de licença tem como contrapartida a mera prestação presumida de um bem ou serviço. Estamos então perante contribuições mostrando-se também aqui dispensável conceber como pressuposto tributário a remoção de um obstáculo ao comportamento dos particulares.” – sombreado nosso. V) E que: “há casos ainda em que o levantamento da proibição relativa subjacente a uma taxa de licença tem como contrapartida prestações meramente eventuais ou das quais não se consegue fazer quantificação objeti- va. Nestes casos, a taxa exigida ao particular não se dirige à compensação de qualquer prestação à qual possa- mos imputar um custo ou valor sem cairmos na auscultação da força económica do contribuinte, estando-se então perante imposto, que assenta no licenciamento mas não visa a sua compensação” – sombreado nosso. W) Pelo que se afirma que nunca se poderá estar perante uma taxa. X) Também quando à previsão legal de aproveitamento efetivo, e continuando a citar o referido Autor, importa salientar que “quando a presunção de uma prestação pública não assente em mais que a sua previsão legal devemos recusar ao tributo a natureza de taxa, porque, sendo incerta a contrapartida, o contribuinte merece maior proteção do que aquela que lhe confere esta categoria tributária. As categorias autonomizadas pelo artigo 165.º da Constituição da República não o foram com vista a proteger a administração face aos con- tribuintes, aligeirando-lhe a demonstração das prestações que realiza e facultando-lhe a cobrança de tributos unilaterais sem as garantias que a estes estão associadas. É precisamente o contrário, a função do artigo 165.º é a de assegurar ao contribuinte uma proteção tanto maior quanto mais intensa a unilateralidade do tributo que lhe seja exigido” Y) Concluindo, quanto à inação como prestação pública, que “a taxa sobre a exploração de postos de abasteci- mento prevista no artigo 21.º da Tabela de Taxas do Município de Oeiras não constitui taxa mas, na melhor das hipóteses, uma contribuição criada sem a devida habilitação legal. Segundo, que a tese de que a obrigação de suportar um impacto ecológico ou visual dá corpo a uma prestação pública efetiva obrigaria à degradação em taxas da generalidade dos tributos ambientais hoje em vigor.” Z) E, a propósito da fundamentação económica e da fraude à lei, refere o supracitado Autor que “no tocante a Oeiras, o problema é mais evidente ainda, porque a taxa sobre a exploração de postos de abastecimento não está aí associada a quaisquer prestações de fiscalização, presumíveis que sejam, e pela técnica muito rudimen- tar empregue no seu Regulamento e Tabela de Taxas.” AA) Impondo-se a conclusão de que “caso admitíssemos estar aqui perante uma taxa, forçosamente havíamos de reconhecer haver violação grosseira das exigências do artigo 8.º do RGTAL. A deficiência que há nesta funda- mentação económico-financeira, porém, é sintoma de outra coisa – é sintoma de que é impossível fixar custo objetivo a prestações que não vão além da inação. As taxas sobre a exploração de postos de abastecimento previstas no artigo 21.º da Tabela de Oeiras não são verdadeiras taxas, pois, podendo-se dizer, na melhor das hipóteses, que são contribuições instituídas sem que para isso haja a necessária habilitação legal.” BB) Não sendo Sérgio Vasques o único a pronunciar-se criticamente face à jurisprudência de 2014 – desde logo devemos ter em conta as declarações de voto, nomeadamente dos Exmo. Juizes-Conselheiros, Professor João Caupers, Professora Maria Lúcia Amaral e Dr. Lino Ribeiro –, também aqui devemos ter em atenção, o que escreveram Susana Tavares da Silva e Fernando Rocha Andrade, nomeadamente quanto à questão da bilate- ralidade.

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