TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se verificam no presente caso razões bastantes para justificar a criação e cobrança desta última taxa, ao abrigo do terceiro fundamento previsto no artigo 3.º do RGTAL – como contrapartida da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de uma atividade –, reforçado pelo princípio constitucional da autonomia patrimonial e financeira das autarquias locais. Em suma e em conclusão: o tributo previsto no n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras para o ano de 2015, exigido pelo armazenamento de produtos de petróleo (combustíveis) em depósitos subterrâneos, tem, por um lado, contrapartida no aproveitamento pelo sujeito passivo do tributo da atividade fiscalizadora permanente e específica a que a exploração de depósitos de armazenamento de combustíveis obriga o Município de Oeiras, e constitui, por outro lado, prestação correlativa da remoção de um obstáculo jurídico ao desenvolvimento dessa atividade pela Impugnante. Razões que, de forma cumulativa e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do RGTAL, determinam a qualificação deste tributo como taxa. Em consequência, improcede o vício de inconstitucionalidade que a Impugnante assaca a essa norma regula- mentar e ao ato impugnado nos autos, por alegada violação do princípio da legalidade fiscal, bem como da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, previstos, respetivamente, no n.º 2 do artigo 103.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. E, bem assim, improcede a ilega- lidade consequente que a Impugnante assaca ao ato de liquidação impugnado.» 3. De tal decisão foi interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor: «A., S.A., Impugnante nos autos acima identificados, tendo sido notificada da douta Sentença de 23.02.2017, que julgou a presente impugnação improcedente, e com ela não se conformando, Vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, por estar em tempo e para isso ter legitimidade, nos termos dos art 70.º/1/ b) , 71.º, 72.º/2 e segs. da Lei 28/82, de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), devendo o mesmo ser admitido, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo, O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 2. A Sentença acima referida aplicou uma norma que consideramos inconstitucional, não sendo passível de recurso ordinário, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o art. 280.º/4 e 5 do CPPT. 3. O presente recurso para o Tribunal Constitucional tem por objeto a questão da inconstitucionalidade mate- rial e orgânica da norma do n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (Regulamento n.º 364/2012, publicado em DR em 14/08/2012), por (i) Violação do direito fundamental à liberdade de Iniciativa económica privada, consagrada no art. 61.º CRP; ( ii) Violação direta dos princípios da proporcionalidade e da justiça consagrados no art. 266.º/2 da CRP; ( iii) Violação dos art. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) CRP, que gera a inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um imposto e não de uma taxa. 4. A matéria em causa tem sido objeto de diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional, com posições diver- gentes e com vários votos de vencido, existindo também várias posições doutrinárias criticas sobre a jurisprudência que veio a ser adotada no presente caso, designadamente uma anotação de Susana Tavares da Silva extremamente critica à posição de constitucionalidade que veio também a ser adotada na douta Sentença recorrida (in “Uma jurisprudência constitucional «que interfere permanentemente» com a arrumação dogmática das categorias tribu- tárias” – Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 581/12 de 5.12.2012, Questões Atuais de Direito Local, n.º 00, outubro/dezembro de 2013).

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