TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

241 acórdão n.º 33/18 instalações de armazenamento de combustíveis [cfr. artigo 5.º n.º 1, alínea a) , do mesmo diploma] [realces existentes no original]. Aliás, importa ter em conta a longa duração da licença de exploração de instalações de armazenamento de combustíveis que é, em regra, de 20 anos (cfr. o artigo 15.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro). E durante todo este período, pode ser exercida a atividade licenciada, que impacta negativamente em bens públicos. O que reforça a conclusão atrás extraída: a remoção do obstáculo jurídico ao comporta- mento dos particulares não é um ato de execução instantânea, mas antes de execução continuada. Como se refere no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/10, de 5 de maio de 2010: «Com o licenciamento, alteram-se as posições jurídicas recíprocas de administração e administrado, ficando aquela onerada, enquanto a situação persistir, com uma obrigação até aí inexistente. Inversamente, o [adminis- trado] ganha título para uma ativa e particular fruição (...) do espaço ambiental, necessária à realização da utili- dade individual procurada, a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço, ao alcance da generalidade dos cidadãos (...). Em exclusivo proveito próprio, um sujeito privado (...) introduz, através da [sua] atividade, mudanças qualitativas (...) no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem, moldando-o, em função do seu interesse. A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência mode- ladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário». Contra o que agora se deixa dito é insubsistente a invocação de que o licenciamento da exploração de insta- lações de armazenamento de combustíveis é, em si mesma, taxado no quadro do regime jurídico que regula esse licenciamento, i. e. , o Decreto-Lei n.º 267/2012, de 26 de novembro. Como a esse respeito decidiu o Tribunal Constitucional no já por várias vezes citado Acórdão n.º 316/14: «(...) as taxas a impor com referência ao licenciamento propriamente dito – por exemplo, apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração ou as vistorias que antecedem a emissão das licenças – estão previstas no artigo 22.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novem- bro, que, no tocante aos respetivos montantes remete, na parte que aqui interessa, para regulamento municipal (cfr. o n.º 2 do citado artigo 22.º). Acresce que as licenças em causa se limitam a verificar que, no momento em que são emitidas, se encontram cumpridos todos os requisitos técnicos. Tais licenças e, por conseguinte, as taxas fixadas com referência às mesmas, pura e simplesmente não tomam em consideração os aludidos condicio- namentos e impactes negativos no espaço público municipal. (...) o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, removendo embora um obstáculo jurídico, não toma – e, em rigor, nem pode tomar, atento o princípio da autonomia das autarquias locais – em consideração a obrigação passiva do Município (...) de se conformar com a influência modeladora da atividade licenciada. E este deve ser o aspeto decisivo: existe um comportamento sujeito a licenciamento que constitui aquele Município numa dada obrigação de suportar impactes negativos da atividade licenciada que pura e simplesmente não são considerados na licença. E a taxa em causa é a contrapartida específica de tal obrigação passiva. Não ocorre dupla tributação, uma vez que a mesma obrigação pura e simplesmente não é considerada nas taxas a pagar por ocasião da emissão ou renovação da licença» [realces existentes no original]. Assentando na fundamentação expendida nos citados Acórdãos – inteiramente aplicável no presente caso –, cabe então extrair duas conclusões. A um tempo, que as taxas previstas no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, não consomem a taxa criada pelo artigo 21.º, n.º 4, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Muni- cípio de Oeiras para o ano de 2015, uma vez que se reportam a contrapartidas diferentes. A outro tempo, que

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