TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A implantação dos mesmos postos [bem como, dos depósitos subterrâneos] “inteiramente” em propriedade privada ou em terrenos do domínio público municipal é, para este efeito, irrelevante, já que os riscos e a vigi- lância legalmente exigida são idênticos nas duas situações. O que releva é o tipo de instalação e não a natureza privada ou pública onde a mesma se encontra implantada. Mais: essa atividade de vigilância é, pela peculiari- dade dos requisitos técnicos que visa controlar, exclusivamente imputável às ditas instalações. Nos municípios em que não se localizem lais postos de abastecimento [ou instalações de armazenamento de combustíveis], não há lugar a tal ação de vigilância». Neste mesmo sentido, pronunciou-se recentemente o Tribunal Central Administrativo Sul nos Acórdãos de 10 de julho de 2012 (processo n.º 5256/11), de 5 de fevereiro de 2013 (processo n.º 6245/12) e de 26 de junho de 2014 (processo n.º 4946/ 11), disponíveis em www.dgsi.pt . Fazendo aplicação da fundamentação ora expendida ao tributo municipal que incide sobre o m3 de armazena- mento de produtos de petróleo (combustível) – porque inteiramente aplicável ao caso sub judicio – e assentando na mesma presunção judicial, nos termos autorizados pelo artigo 351.º do Código Civil, é inegável que a taxa prevista na norma regulamentar do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais para o ano de 2015 assenta na existência de uma relação concreta e específica entre o sujeito passivo do tributo, explo- rador de determinados depósitos para armazenamento de combustíveis, e a atividade de fiscalização permanente e específica a que os órgãos municipais ficam obrigados em resultado da instalação de tais depósitos na circunscrição do município. E, assim sendo, verifica-se, no presente caso, um dos motivos que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da LGT e dos artigos 3.º e 6.º, n.º 1, alínea c) , do RGTAL, habilita o Município à criação e cobrança desta taxa: a prestação concreta de um serviço público local, mais concretamente da referida atividade de fiscalização efetiva- mente provocada e também aproveitada pela Impugnante. Mas, não é só. A mesma exata conclusão pode ser alcançada a partir da consideração da própria licença de exploração de depósitos subterrâneos de armazenamento de combustíveis de que a Impugnante é titular, à luz do conceito de taxa de que o Tribunal Constitucional fez aplicação no já referido Acórdão n.º 177/10, de 5 de maio de 2010. Com efeito, esse Acórdão, ultrapassou a tese restritiva que vinha subscrevendo nas últimas duas décadas, no sentido de que as taxas com fundamento na remoção de um obstáculo jurídico teriam que permitir a utilização de um bem do domínio público, sob pena de serem qualificadas como impostos ou figuras que seguissem o regime destes tributos. E, nessa medida, consagrou que, para integração do conceito de «remoção de um obstáculo jurí- dico» como fundamento para a criação de taxas municipais, importa apenas aferir se esse obstáculo é real, genuíno, ou se foi arbitrariamente criado (cfr., a súmula sintética de Nuno de Oliveira Garcia e Andreia Gabriel Pereira, «A nova jurisprudência das taxas municipais pela colocação de painéis publicitários em domínio privado», Direito Regional e Local, n.º 15, julho – setembro de 2011, pp. 25 e segs., p. 33). Ora, como referiu o mesmo Tribunal Constitucional no citado Acórdão n.º 316/14, relativamente ao licencia- mento da exploração de postos de combustíveis: «(...) a verdade é que a licença de exploração de postos de combustíveis [e do mesmo modo, de instalações de armazenamento de combustíveis], enquanto ato administrativo de execução continuada (ou de eficácia dura- doura ), também não esgota os seus efeitos num só momento, através de um ato ou facto isolado. Bem pelo contrário, constitui uma relação jurídica duradoura no quadro da qual o licenciado adquire o direito de exercer uma atividade que, mesmo cumprindo os deveres específicos impostos pela legislação e regulamentação técnica aplicável, interfere permanentemente com a conformação de bens públicos , como o ambiente (ar, águas e solos), o urbanismo , o ordenamento do território e a gestão do tráfego . (...) O mesmo é dizer, que, embora assente na licença de exploração, a remoção do obstáculo jurídico ao comportamento do particular – desde logo, a proibi- ção de poluir – é permanente e não pode deixar de ser imputada ao próprio Município, uma vez que compete hoje à Câmara Municipal (...) licenciar a exploração de postos de abastecimento de combustíveis (cfr. o artigo 5.º n.º 1, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro)» [e, do mesmo modo, a exploração de

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