TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
239 acórdão n.º 33/18 diploma). Ou seja, incumbe aos municípios o dever de proteção dos interesses acaute1ados na legislação e regu- lamentação própria dos postos de abastecimento de combustíveis. E esse dever legal é permanente e específico, porque dirigido à garantia de regras especiais, de modo a, por exemplo, detetar situações de ‘perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente’ e ‘tomar ime- diatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo’ (cfr. o artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro); ou situações de infração às regras de exploração de postos de abastecimento (cfr. o artigo 45.º e seguintes do Regulamento de Construção e Explo- ração de Postos de Abastecimento de Combustíveis [aprovado pela Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro])». E é assentando nestes fundamentos que o citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 316/14 concluiu que: «Atento o dever legal permanente e específico de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis [e das instalações de armazenamento de combustíveis] – das instalações e equipamentos e do respetivo funcio- namento e utilização – previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com refe- rência ao «Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis», imposto às câmaras municipais, não se afigura razoável exigir que estas, para poderem cobrar uma taxa, tenham de fazer prova de todas e de cada uma das ações realizadas em cumprimento de tal dever. Certo é que o cumprimento deste dever – e a responsabilidade associada à sua existência – não está na disponibilidade dos municípios. É a lei que exige a ação continuada de vigilância com caráter preventivo, sem prejuízo de ações pontuais e formais de fiscalização (...). Esta ação continuada de vigilância corresponde ao cumprimento de lei imperativa e traduz o ‘funcionamento normal do serviço’. E a imposição do dever funcional correspondente – um dever de vigilân- cia – traduz-se na assunção de certa responsabilidade. É assim que o Regime da Responsabilidade Civil Extra- contratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, prevê no seu artigo 10.º, n.º 3, a presunção de culpa leve – que é condição suficiente da responsabilidade exclusiva do ente público – ‘sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância’. Em suma, o dever legal de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis [e, do mesmo modo, das instalações de armazenamento de produtos de petróleo] por parte das câmaras municipais cria uma presun- ção suficientemente forte no sentido de que a simples localização daqueles postos [e depósitos subterrâneos] em determinada circunscrição concelhia é causa de uma atividade de vigilância e de ações de prevenção por parte do município correspondente, não só para dar cumprimento à lei, como principalmente para evitar que os riscos quanto à segurança de pessoas e bens, os riscos para a saúde pública e os riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquelas instalações se materializem. (...) Aliás, estes [os destinatários da ação de fiscalização] sabem bem e à partida que, por força da lei, a existência de postos de abastecimento de combustíveis ‘não localizados nas redes viárias regional e nacional’ [bem como de instalações de armazenamento de combustíveis] obriga os municípios em cuja circunscrição se localizem a uma ação de vigilância permanente, de modo a verificar o cumprimento permanente dos requisitos técnicos específicos desse tipo de instalações, e que vão para além das vistorias previstas e inspeções periódicas. Com efeito, a fiscalização prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, não se esgota nas ações previstas no artigo 22.º do mesmo diploma nem se confunde com o cumprimento do dever geral de polícia. Assim, tal ação fiscalizadora pode ser tida como efetivamente provocada (e, em certo sentido, também aproveitada) apenas pelos proprietários dessas instalações, justificando-se, por conseguinte, o pagamento de uma compensação. Na verdade, conforme referido no artigo 3.º do RGTAL, ‘as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local’. No caso vertente é razoável e forte a presunção, feila a partir da natureza dos postos de abastecimento de combustíveis [e das instalações de armazenamento de produtos de petróleo] e dos deveres legais de fiscalização que incumbem às câmaras municipais (factos indiciá- rios), da existência de uma atividade de vigilância permanente por parte dos serviços camarários dirigida àquele tipo de instalações e ao seu modo de funcionamento. (...).
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