TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O simples enunciado destas matérias elucida sobre a interferência da implantação e funcionamento deste tipo de equipamentos com os interesses públicos da segurança de pessoas e bens, do urbanismo e do ordena- mento do território e da preservação do meio ambiente e o consequente potencial de conflito entre os interesses de «vizinhos» e os interesses económicos associados à sua exploração» [realces existentes no original]. E a verdade é que, quando no quadro da descentralização administrativa, o artigo 17.º, n.º 2, alínea b) , da (hoje revogada) Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, e depois os artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, transferiram para os órgãos municipais a competência para o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de combustíveis e dos postos de abastecimento de combustíveis (salvo os localizados nas redes viárias regional e nacional), continuavam a fazer-se sentir as preocupações com a introdução de padrões de segurança mais rigorosos e eficazes, quer quanto à qualidade dos materiais a utilizar, quer quanto às condições dos locais destinados à implantação e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis e respetivos depósitos de armazenamento. Justificando a aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 303/2001, de 23 de novembro, e da Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, que atualmente regulam os requisitos de construção e exploração dos referidos postos de abastecimento e reservatórios subterrâneos. Ou seja, e como refere o citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 316/14: «O simples funcionamento e a exploração de postos de abastecimento de combustíveis [e, do mesmo modo, das instalações de armazenamento de combustíveis envolve riscos para a segurança e a saúde da s pessoas e interfere com a «qualidade do ambiente» [no sentido dado a esta expressão no artigo 5.º, n.º 2, alínea e) , da Lei n.º 11/87, de 7 de abril – a Lei de Bases do Ambiente: “a adequabilidade de todos os seus [do ambiente] componentes às necessidades do homem”], razões que levaram o legislador a estabelecer um quadro normativo técnico com caráter preventivo e a consagrar um sistema de fiscalização destinado a fazê-lo respeitar. Estas ações do legislador configuram por isso – ao menos, também – uma concretização do dever de proteção do ambiente. Na verdade, os postos de abastecimento de combustíveis, em si mesmos enquanto depósitos [e, do mesmo modo, as instalações e armazenamento de produtos de petróleo], e o seu funcionamento, representam uma fonte de poluição, em especial para os componentes ambientais ar, água, solo e subsolo nas suas imediações (cfr. o artigo 21.º da Lei de Bases do Ambiente). É também a proibição de poluir que justifica os condiciona- mentos normativos e os termos concretos da ação fiscalizadora a desenvolver (cfr. o artigo 26.º da Lei de Bases do Ambiente)». Sendo que, como resulta do que atrás se deixou dito e consta igualmente da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional que temos vindo a citar: «A partir do início de vigência do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, os municípios adquiri- ram um papel central na operacionalização do sistema de fiscalização (cfr. o respetivo artigo 25.º). A impor- tância dos municípios e da fiscalização por eles exercida é tanto mais de sublinhar, desde logo, porque é o ambiente de cada município em que se localizam postos de abastecimento de combustíveis [e, do mesmo modo, instalações de armazenamento dos mesmos] que é – ou pode ser – degradado. Por outro lado, atenta a duração longa das licenças de exploração deste tipo de instalações – até 20 anos, sendo esta a situação normal, de modo a amortizar os investimentos vultosos realizados pelos seus promotores (cfr. o artigo 15.º do Decreto n.º 29034, de 1 de outubro de 1938 e o artigo 15.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novem- bro) – frequentemente é apenas ao nível da fiscalização que os municípios podem intervir em defesa dos seus interesses e dos seus munícipes. (...) e de acordo com a legislação aplicável, a fiscalização é exercida no ‘âmbito da regulamentação técnica das instalações’ (assim, o artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro). E ‘as regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referi- dos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis’ (assim, o artigo 17.º do mesmo

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