TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

237 acórdão n.º 33/18 poder decisório dos municípios na criação de taxas tem que respeitar os limites formais decorrentes das normas habilitantes dessa autónoma normação autárquica. E são justamente as próprias características das taxas – o cará- ter sinalagmático e não unilateral, que pressupõe a prestação de uma atividade pública, a utilização de um bem do domínio público ou a remoção de um limite jurídico ao exercício de uma atividade – que atuam como limite interno a este poder tributário dos municípios. Dito isto, cumpre então indagar se, no presente caso, nos encontramos perante uma verdadeira taxa ou antes perante um imposto; tendo presente que a Impugnante contesta a qualificação do presente tributo como taxa em atenção à natureza privada da propriedade em que se encontram instalados os depósitos subterrâneos de armaze- namento de combustíveis. A questão da qualificação, ou não, como «taxa» dos tributos liquidados por municípios como contrapartida da implantação de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente em terrenos de particulares – não ocupando, portanto, quaisquer terrenos do domínio público municipal – não é nova nem na jurisprudência dos tri- bunais administrativos e fiscais, nem na jurisprudência constitucional. Depois de, num primeiro momento, essa juris- prudência se revelar divergente (cfr., a este respeito, os Acórdãos n. os 515/00, de 29 de novembro de 2000, e 329/03, de 7 de julho de 2003, do Tribunal Constitucional, extraídos nos processos n. os 46/00 e 537/02, disponíveis, como os restantes Acórdãos do Tribunal Constitucional de seguida referidos, em www.tribunalconstitucional.pt ) veio a ser, num segundo momento, pacificada por Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 113/04, de 17 de fevereiro de 2004 (processo n.º 537/02), no sentido da inconstitucionalidade de um tributo com essas características. Posto isto e mais recentemente, por Acórdão do mesmo Tribunal Constitucional n.º 581/12, de 5 de dezembro de 2012 (processo n.º 204/12), esta problemática voltou a ser reponderada, designadamente em atenção ao conceito constitu- cional de taxa – marcadamente menos restritivo – entretanto assumido (a respeito de outro tipo de taxas municipais) pelo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 177/10, de 5 de maio de 2010 (processo n.º 742/09). E esta reponderação – no sentido da não inconstitucionalidade do mesmo tributo – constitui hoje entendimento consoli- dado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, em resultado do Acórdão do Plenário desse Tribunal n.º 316/14, de 1 de abril de 2014 (processo n.º 204/12). Uma vez que a fundamentação vertida no citado Acórdão n.º 316/14, de 1 de abril de 2014, tem inteira apli- cação ao caso dos autos – referente a um tributo que, embora não seja o mesmo, apresenta manifesta semelhança e convoca as mesmas exatas questões então tratadas –, importa recuperar nos segmentos mais relevantes o que então foi decidido. Pode ler-se no referido Acórdão daquele Tribunal: «O enquadramento legal dos postos de abastecimento de combustíveis [e, do mesmo modo, das instalações de armazenamento de combustíveis remonta à Lei n.º 1947, de 12 de fevereiro de 1937, que tinha por objeto o licenciamento de instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Este diploma veio a ser regulamentado pelo Decreto n.º 29034, de 1 de outubro de 1938, que aprovou o « Regulamento de Segu- rança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos ». No entanto, por se considerar que a implantação e exploração daqueles postos de abastecimento carecia de um estatuto mais específico e atualizado do ponto de vista técnico que acautelasse as respetivas condições de segu- rança em geral, tendo em consideração o desenvolvimento de politicas de prevenção conducentes à melhoria das condições de bem-estar e segurança dos cidadãos bem como a preservação da qualidade do ambiente, veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de outubro, o « Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis ». Este diploma definiu novas regras aplicáveis à construção e exploração dos postos de abastecimento, com especial destaque para as matérias referentes aos locais de implantação dos postos, às distâncias mínimas a observar em relação a outras infraestruturas e construções, à forma de implan- tação dos reservatórios e à envolvente da unidade de abastecimento, às precauções a observar na exploração e utilização dos equipamentos, à qualidade dos materiais a empregar e, em especial, à proibição da colocação dos postos de abastecimento debaixo de edifícios. A fiscalização da sua observância foi cometida, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, às respectivas delegações regionais (cfr. o artigo 2.º).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=