TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade tributada; por outro lado, admitiu que a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de deter- minados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade. IV – Quer o dever de fiscalização municipal da atividade, quer a obrigação de suportar os respetivos incon- venientes, reportam-se necessariamente à unidade funcional constituída pelas diversas partes; o dever de fiscalização do município tem por pressuposto a instalação de um posto de abastecimento de com- bustível e não qualquer parte específica do mesmo, como uma bomba, uma tomada ou um depósito; a interferência no gozo de determinados bens públicos, nomeadamente ambientais e urbanísticos, decorre da unidade de abastecimento, sem que seja possível discernir o contributo relativo de cada componente para esse efeito, não havendo nenhuma prestação administrativa, ainda que meramen- te hipotética, especificamente associada à componente «depósitos subterrâneos» de uma unidade de abastecimento de combustíveis; na medida em que pretenda revestir forma comutativa, um tributo com tal incidência objetiva não pode deixar de se ter por arbitrário; a prestação administrativa não chega a ser presumida, sendo simplesmente ficcionada. V – Esta conclusão é reforçada pela análise dos fundamentos da TTMO: «o benefício obtido com a ocu- pação de um espaço público» e o «objetivo de racionalizar a proliferação destas ocupações»; quanto ao primeiro, é manifesto que não se aplica aos casos em que os equipamentos estão situados em proprie- dade privada (ou, pelo menos, em propriedade não-municipal), sendo certo que o regime do tributo nem sequer distingue uns e os outros casos para efeitos de determinação dos montantes a pagar, pelo que é insuscetível de traduzir a comutatividade própria das taxas; quanto ao segundo fundamento, um tributo cuja finalidade exclusiva é a de orientar comportamentos não é, por definição, um tributo comutativo, visto que não é cobrado como contrapartida de uma prestação administrativa aproveitada ou provocada pelo sujeito passivo; refira-se ainda que, prima facie , não é discernível qualquer razão extrafiscal para tributar especificamente o armazenamento subterrâneo de combustíveis, no contexto da tributação dos postos de abastecimento em que aqueles se inserem; impondo-se a conclusão de que o tributo sobre o «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)», criado pelo n.º 4 do artigo 21.º da TTMO, não constitui uma taxa. VI – Atentas as diferenças de regime constitucional, em matéria de competência para a respetiva criação, entre contribuições e impostos, pode porventura ser-se levado a pensar que a eventual qualificação do tributo em causa nos presentes autos como contribuição é suficiente para evitar um juízo de incons- titucionalidade orgânica da norma do n.º 4 do artigo 21.º da TTMO, porém, tal conclusão revela- -se inexata, pelas razões aduzidas no Acórdão n.º 848/17 (“o tributo em apreço encontra-se previsto exclusivamente num regulamento municipal habilitado por uma lei que apenas prevê a aprovação de taxas”), que aqui se reiteram, sendo inútil decidir se o tributo em causa nos presentes autos constitui uma contribuição ou um imposto, na medida em que tal qualificação não interfere no juízo de que o Município de Oeiras invadiu a reserva parlamentar, viciando a norma do n.º 4 do artigo 21.º do TTMO de inconstitucionalidade orgânica.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=