TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

233 acórdão n.º 33/18 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade que cabe decidir no âmbito do presente recurso é a de saber se a nor- ma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras (TTMO) invade a reserva de lei parlamentar consagrada nos artigos 103.º, n.º 3, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, questão que, no essencial, se resume a saber se um tributo de 5,09 euros por mês incidente sobre o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)», independentemente da titularidade municipal ou privada da propriedade, constitui uma verdadeira taxa, legitimamente criada pelo Município de Oeiras ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro [Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL)]. II – O tributo em causa no presente recurso não pode seguramente ser concebido como contrapartida da utilização de um bem do domínio público, na medida em que incide, de modo idêntico, sobre depósitos de armazenamento subterrâneo de combustíveis localizados no domínio público ou em propriedade privada; não distinguindo, quanto à incidência objetiva, entre propriedade privada do município e propriedade privada do sujeito passivo, não pode sequer ser concebido como contrapar- tida da utilização de um bem municipal no mais amplo sentido possível do termo, restando saber se o tributo pode ser caracterizado como contrapartida de uma outra modalidade de prestação administra- tiva efetivamente aproveitada ou provocada pelo sujeito passivo, como seja a prestação de um serviço público ou a remoção de um obstáculo jurídico. III – A desagregação da «unidade de abastecimento de combustível» em diversos componentes, sobre os quais incidem tributos autónomos, torna inviável a transposição para este caso dos fundamentos do Acórdão n.º 316/14, no qual o Tribunal, admitiu dois alargamentos significativos do conceito tradi- cional de taxa: por um lado, admitiu que a prestação de um serviço público possa ser presumida a Julga organicamente inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras. Processo: n.º 497/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 33/18 De 31 de janeiro de 2018

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