TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do respetivo artigo 18.º, a norma extraída do n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, de acordo com a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essa lista for apresentada para lá do decurso do prazo que resulta do que tiver sido fixado na sentença que declarou a insolvência; e, em consequência, b) Julgar procedente o recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 10 de janeiro de 2018. – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 444/91 , 634/93 e 223/95 estão publicados em Acórdãos, 20.º, 26.º e 30.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 632/99 e 487/08 e stão publicados em Acórdãos, 45.º e 73.º Vols., respetivamente.

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