TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

227 acórdão n.º 16/18 administrador da insolvência, graduando os créditos reconhecidos em atenção ao que dela conste (artigo 130.º, n.º 3). 7. A questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos prende-se diretamente com a determi- nação do dies a quo do prazo de 10 dias concedido ao insolvente para impugnar a lista dos créditos reconhe- cidos pelo administrador da insolvência. Mais concretamente, trata-se de saber se, em face do que se dispõe nos artigos 20.º, 202.º e 205.º da Constituição, tal prazo continuará a poder ser desencadeado pela mera apresentação da lista dos créditos reconhecidos, com dispensa da sua notificação ao insolvente, nos casos em que tal apresentação tem lugar depois de esgotado o prazo de 15 dias de que o administrador da insolvência legalmente dispõe para proceder a tal entrega. A fase de verificação e graduação de créditos que se abre com a decretação da insolvência é integrada, conforme se viu, por uma cadeia organizada de atos, para a prática de cada um dos quais a lei fixa um deter- minado prazo. Apesar de autónomo dos demais, cada um desses prazos encontra-se diretamente dependente do prazo imediatamente anterior, ao mesmo tempo que condiciona o prazo que imediatamente se lhe segue. É, assim, com a verificação do termo final do prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência que tem início o decurso do prazo 15 dias concedido ao administrador da insol- vência para apresentar a lista dos créditos por si reconhecidos e a lista daqueles que não hajam obtido reco- nhecimento; o termo final do prazo de 15 dias concedido ao administrador da insolvência para entregar na secretaria judicial as listas que lhe cabe elaborar determina, por sua vez, o início do prazo de 10 dias de que, exceção feita aos credores que devam ser para esse efeito notificados, dispõe qualquer interessado para impug- nar as listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentadas pelo administrador da insolvência. Ora, em qualquer regime processual informado pela regra segundo a qual cada prazo seguinte tem como momento a quo o momento ad quem do prazo imediatamente anterior, o conhecimento do ato que com que é desencadeado o decurso do primeiro dos prazos que integram a cadeia – no caso, a sentença que declara a insolvência – constitui, em princípio, uma condição simultaneamente necessária e suficiente para o estabele- cimento do termo inicial de todos os demais que se lhe seguem: por força da relação de interdependência que liga os prazos em sucessão, é possível determinar, a partir do conhecimento do primeiro deles, tanto o dies a quo quanto o dies ad quem de qualquer um daqueles que se lhe seguem, tanto imediata como mediatamente. Assim, se todos os prazos estabelecidos para a prática dos vários dos atos que integram a fase de verifi- cação de créditos forem observados pelos sujeitos que nela intervêm – credores reclamantes e administrador da insolvência –, a mera notificação da sentença que declara a insolvência, imposta no artigo n.º 2 do artigo 37.º do CIRE, colocará qualquer interessado em perfeitas condições de determinar o termo inicial do prazo de que dispõe para impugnar os créditos que hajam sido reconhecidos pelo administrador da insolvência: tal prazo iniciar-se-á com a sobrevinda do termo final do prazo de 15 dias concedido ao administrador da insolvência para apresentar na secretaria do tribunal a lista dos credores não reconhecidos, prazo este que é, por seu turno, desencadeado pelo esgotamento do prazo que a sentença declaratória da insolvência tiver fixado para a reclamação de créditos. Do ponto de vista do insolvente – é a esse que importa atender aqui –, o problema surge quando o prazo estabelecido para a prática de qualquer um dos atos que têm lugar em momento anterior ao previsto para a sua intervenção for inobservado pelo sujeito processual a que se dirige, sem que isso afete a aproveitabilidade processual do ato praticado intempestivamente. Nesta hipótese, o termo inicial do prazo seguinte passa a ser determinado pelo momento em que foi efetivamente praticado o ato pelo interveniente anterior, deixando de poder coincidir com o termo final do prazo que imediatamente o precedeu. Dito de outra forma: sempre que o administrador da insolvência apresentar as listas dos créditos reco- nhecidos e não reconhecidos depois de volvido o prazo de quinze dias de que para o efeito dispõe, contado a partir do termo final do prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência,

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