TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com o pedido da sua declaração (artigo 20.º) e culmina no pagamento aos credores (artigo 172.º), quando não deva extinguir-se por causa diversa [artigo 230.º, n.º 1, alíneas b) , c) e d) ]. Inscrevendo-se a solução impugnada no âmbito da fase de verificação e graduação de créditos, a esta convém dedicar particular atenção. A fase de verificação e graduação de créditos tem lugar logo após a declaração de insolvência, a qual determina o vencimento imediato das obrigações do insolvente, impondo a verificação do respetivo pas- sivo. Constituindo um processo declarativo que corre por apenso ao processo de insolvência, a verificação e graduação de créditos compreende a reclamação de créditos (artigos 128.º a 135.º), o saneamento (artigo 136.º), a instrução (artigo 137.º) e, por último, a discussão e julgamento da causa (artigos 138.º e 139.º), que culmina na sentença (artigo 140.º). A fase de verificação do passivo inicia-se, assim, com a reclamação de créditos, que deve ter lugar dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, até ao limite máximo de 30 dias [artigo 36.º, n.º 1, alínea j) ], contado a partir da citação dos credores do insolvente. Para além de notificada ao devedor – notificação que será efetuada com observância das formalidades previstas para a citação sempre que o devedor não tiver sido já pessoalmente citado para os termos do pro- cesso (artigo 37.º, n.º 2) –, a sentença declaratória da insolvência é seguida da citação dos cinco maiores credores conhecidos (artigo 37.º, n.º 3), sendo os demais credores e outros interessados citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias (artigo 37.º, n.º 7). As reclamações de créditos apresentadas são apreciadas pelo administrador da insolvência, ao qual incumbe entregar, dentro do prazo de 15 dias após a termo do prazo de reclamações, duas listas na secretaria judicial, respeitando uma aos créditos por si reconhecidos e outra aos créditos que não obtiveram reconhe- cimento, relativamente não só aos credores que tenham deduzido reclamação, como ainda àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento (artigo 129.º, n.º 1). Da lista apresentada pelo administrador da insolvência são notificados todos os credores não reconhe- cidos, os credores cujos créditos tiverem sido reconhecidos apesar de não reclamados e os credores cujos créditos tiverem sido reconhecidos em termos diversos dos constantes da respetiva reclamação (artigo 129.º, n.º 4). Os restantes credores, bem como todos os demais interessados, não são notificados, devendo consultar a lista apresentada pelo administrador na secretaria do tribunal. Segue-se a fase de impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência, ato para o qual é fixado o prazo único de 10 dias. O respetivo termo inicial diverge, porém, consoante o interessado de que se trate. Em geral, prazo de impugnação inicia-se após o termo final do prazo de que dispõe o administrador da insolvência para entregar na secretaria judicial a lista dos créditos reconhecidos e a lista dos créditos não reconhecidos (artigo 130.º, n.º 1). Porém, quanto aos credores que devem ser notificados da referida lista, tal prazo só começa a contar-se a partir do terceiro dia útil posterior ao da expedição da carta para aquele efeito remetida (artigos 130.º, n.º 2, e 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este aplicável ex vi do artigo 17.º). A partir desta fase, o reconhecimento dos créditos reclamados passa a competir ao juiz. Se for deduzida alguma impugnação – que poderá basear-se na indevida inclusão ou exclusão de cré- ditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos (artigo 130.º, n.º 1) –, abre-se, no processo de insolvência, o incidente regulado nos artigos 131.º a 140.º: depois de exercido o contraditório (artigo 131.º) e de efetuadas as diligências probatórias que devam ser nesse momento realizadas (artigo 137.º), tem lugar a realização da audiência de julgamento (artigo 139.º), finda a qual o juiz profere sentença de verificação e graduação de créditos (artigo 140.º). Se não houver impugnações, o juiz profere de imediato sentença de verificação e graduação dos créditos, na qual se limitará a homologar, salvo caso de erro manifesto, a lista de créditos reconhecidos elaborada pelo

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