TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

225 acórdão n.º 16/18 demais que compõem a dimensão impugnada, a ratio decidendi do acórdão recorrido. É essa, pois, a razão pela qual deverá ser desconsiderado. A norma que integra o objeto do presente recurso é, portanto, aquela que o tribunal a quo extraiu do n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, ao interpretá-lo no sentido de que o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essa lista foi apresentada para lá do decurso do prazo fixado na sen- tença que declarou a insolvência – ou, mais rigorosamente, para lá do decurso do prazo que resulta do que tiver sido fixado na sentença que declarou a insolvência. B. Do mérito 6. A norma que integra o objeto do presente recurso, tal como acima delimitado, foi extraída do n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, no qual se dispõe o seguinte: «Artigo 130.º Impugnação da lista de credores reconhecidos 1 – Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. O «prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior» é o estabelecido no artigo 129.º do CIRE para a entrega pelo administrador da insolvência da relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos. Preceitua-se aí o seguinte: Artigo 129.º Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos 1 – Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.» Tal como interpretado pelo tribunal a quo, o n.º 1 do artigo 130.º do CIRE dispensa a notificação ao insolvente da lista dos créditos reconhecidos entregue pelo administrador da insolvência, não apenas nos casos em que tal entrega tem lugar dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, como tam- bém nas situações em que o referido prazo é inobservado pelo administrador da insolvência, sendo a lista apresentada para lá da verificação do respetivo termo final. Para melhor compreender a racionalidade subjacente ao preceito de que emerge a solução impugnada, importa começar por explicitar o essencial do regime do processo de insolvência, tal como consagrado no CIRE. O processo de insolvência – começa por dispor o artigo 1.º do CIRE, na redação conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril – é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Perspetivado a partir das várias fases que comporta, o processo de insolvência surge integrado por uma sequência ordenada de atos, que tem início com a apresentação do devedor à insolvência (artigo 18.º) ou

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