TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 5. Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o recurso interposto nos presentes autos tem por objeto o artigo 130.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (doravante «CIRE»), na interpretação segundo a qual «o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essas listas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado pelo Tribunal». Ou, na formulação, mais rigorosa, inserta nas conclusões que acompanham as alegações produzidas junto deste Tribunal, quando interpretado no sentido de que «o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essas listas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado na sentença que declarou a insolvência». Sucede que o recorrente termina as referidas alegações requerendo a este Tribunal que declare «a incons- titucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 130.º, n.º 1, do CIRE quando interpretado no sentido de o insolvente não dever ser notificado da lista definitiva de credores reconhecidos quando essa lista tenha sido apresentada para além do decurso do prazo fixado na sentença que declarou a insolvência e tenha quin- tuplicado o valor das dívidas do insolvente » (itálico aditado). Ora, a esta formulação final, através da qual é identificada a norma cuja apreciação em definitivo se requer, duas observações se impõem desde já. A primeira prende-se com a circunstância de nos encontrarmos no domínio, não da fiscalização abs- trata, mas da fiscalização concreta da constitucionalidade. Neste último âmbito, ao contrário do que naquele primeiro sucede, ao Tribunal Constitucional compete apreciar a questão de constitucionalidade inciden- talmente suscitada nos autos, julgando inconstitucional, com eficácia inter partes , a norma aplicada (ou recusada aplicar) na decisão recorrida, no caso de considerar que a mesma é incompatível com alguma das normas ou princípios inscritos na Constituição. Serve isto para dizer que, caso conclua pela existência do vício apontado pelo recorrente, este Tribunal se limitará a julgar inconstitucional a norma que integra o objeto do presente recurso, sem a declarar incons- titucional com força obrigatória geral, já que esta é uma decisão que se encontra reservada aos processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade e, por isso, apenas possível nas hipóteses elencadas no artigo 281.º da Constituição. A segunda observação diz respeito à própria identificação norma da impugnada. De acordo com o entendimento estavelmente sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, ao enun- ciar no requerimento de interposição de recurso a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, o recorrente delimita, em termos definitivos, o respetivo objeto, não lhe sendo permitido ampliá-lo, mas ape- nas restringi-lo, em momento ulterior, designadamente no âmbito das alegações produzidas (cfr. Acórdãos n. os 487/08 e 283/14, acessíveis, como os demais referidos, em www.tribunalconstitucional.pt ) O segmento que, no desfecho das alegações produzidas junto deste Tribunal, foi aditado à norma enun- ciada no requerimento de interposição do recurso sugere, não uma ampliação, mas um estreitamento do objeto do recurso, pelo que, desse ponto de vista, nenhuma objeção se colocaria à possibilidade da respetiva consideração. Com efeito, ao contrário da dimensão normativa identificada no requerimento de interposi- ção do recurso, o critério com que o recorrente conclui as alegações apresentadas pressupõe, não apenas que a lista de credores tenha sido apresentada para além do decurso do prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, como ainda que, em consequência do efeito cominatório que veremos associar-se à falta de impugnação dos créditos reconhecidos, tenha quintuplicado o valor das dívidas do insolvente. Apesar de apontar, não para a ampliação, mas para a contração do objeto do recurso, tal como deli- mitado no respetivo requerimento de interposição, este último elemento não apenas reflete as particulares incidências do caso concreto, na representação que delas faz o recorrente, como não integra, ao contrário dos
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