TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, a B., a C., S.A., e o D., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27 de setembro de 2016, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente da decisão que, em primeira instância, procedera à verificação e graduação dos créditos constantes da lista apresentada pelo administrador da insolvência. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «1. A lista definitiva de credores reconhecidos, apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência não foi notificada ao insolvente para que tivesse a possibilidade de impugnar os créditos aí reclamados, nos termos do artigo 130.º do CIRE. 2. A sentença que declarou a insolvência do ora recorrente foi proferida em 15 de outubro de 2013 e publicada em 28 de outubro desse mesmo ano. 3. Tal sentença fixou o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos. 4. Diz o art. 129.º, n.º 1 do CIRE que nos 15 dias subsequentes ao termo desse prazo o administrador da insol- vência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos. 5. Ou seja, o administrador da insolvência deveria ter apresentado na secretaria essas listas até ao dia 13 de dezembro de 2013. 6. Porém, só dois meses após esse prazo – 14 de fevereiro de 2014 – é que o administrador da insolvência apresentou essas listas na secretaria. 7. A não notificação dessas listas apresentadas muito para lá do prazo estabelecido pelo Tribunal – ao insolvente enquanto principal interessado no reconhecimento de dívidas que, em bom rigor, nem sequer algumas delas foram por si contraídas, viola o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC. 8. Assim como viola o art. 20.º da CRP, enquanto corolário não só desse princípio do contraditório, mas tam- bém do princípio da proibição da indefesa. 9. Tal inconstitucionalidade foi invocada no recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal de pri- meira instância. 10. A interpretação do art. 130.º, n.º 1 do CIRE, efetuada pelo douto acórdão recorrido, segundo a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essas listas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado pelo Tribunal, viola o princípio do contraditório previsto no art. 3.º do CPC. 11. A interpretação do art. 130.º, n.º 1 do CIRE, efetuada pelo douto acórdão recorrido, segundo a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essas listas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado pelo Tribuna1, viola os art. os 20.º, 202.º e 205.º da CRP, por limitação do acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do insolvente». 3. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, tendo concluído nos termos seguintes: 1. O presente recurso de constitucionalidade vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no dia 27 de setembro de 2016, no processo 23149/13.5T2SNT-D.L1, que considerou não ser incons- titucional a norma constante do art. 130.º, n.º 1 do CIRE quando interpretada no sentido de o insolvente não dever ser notificado da lista definitiva de credores reconhecidos quando essa lista tenha sido apresentada para além do decurso do prazo fixado na sentença que declarou a insolvência.

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