TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
219 acórdão n.º 16/18 da igualdade de armas; e isto porque, se assim se passam as coisas pelo lado do insolvente, o mes- mo não sucede já relativamente aos credores cujas pretensões hajam sido preteridas, pois a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência é sempre notificada aos credores não reconhecidos, bem como àqueles cujos créditos tiverem sido reconhecidos em termos diversos dos reclamados, contando-se o prazo de 10 dias de que uns e outros dispõem para exercer a respetiva faculdade de impugnação a partir do terceiro dia útil posterior ao da expedição da carta remetida para aquele efeito; sendo manifesto que o insolvente tem um interesse em contestar os créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, no mínimo, idêntico ou equivalente ao interesse que os credores não reconhecidos, ou cujos créditos tiverem sido reconhecidos em termos mais desvantajosos, têm em contraditar a decisão que a tal conduziu, só excecionais razões poderão justificar a diferença existente entre os mecanismos processuais àquele e a estes facultados para a defesa das respetivas posições. IX – Por comprimir o direito ao processo equitativo, tanto na vertente do princípio do contraditório, como na dimensão relativa ao princípio da igualdade de armas, a norma impugnada encontra-se sujeita aos limites que o princípio da proibição do excesso fixa às leis restritivas de direitos, liberda- des e garantias. X – Sendo o interesse de celeridade do procedimento o único em cuja prossecução poderá residir a dis- pensa de notificação ao insolvente da lista apresentada pelo administrador da insolvência nos casos em que esta é entregue depois de esgotado o prazo legal para o efeito fixado, o que importa começar por verificar, de acordo com a metódica assente no triplo teste desde há muito seguida na jurisprudência deste Tribunal, é se aquela opção configura, relativamente ao fim visado, uma medida adequada; se a compressão do princípio do processo equitativo implicada na solução fiscalizada é exigida pela prosse- cução do fim visado; se o resultado obtido através dessa limitação é proporcional à carga coativa que a medida comporta ou se esta se revela, pelo contrário, excessivamente restritiva da posição jusfunda- mental afetada. XI – Tendo presente que, por força da própria lei, a lista entregue pelo administrador da insolvência tem sempre que ser notificada aos credores não reconhecidos, aos credores cujos créditos tiverem sido reco- nhecidos apesar de não reclamados e aos credores cujos créditos tiverem sido reconhecidos em termos diversos dos reclamados, é manifesto que o processo nunca se tornará, nem menos célere, nem menos expedito, se a mesma notificação for dirigida também ao próprio insolvente; não se trata, assim, de introduzir na sequência de atos que integra o procedimento um qualquer dever de comunicação que não se encontre previsto já no regime que disciplina o processo de insolvência, mas tão-somente de incluir o próprio insolvente no universo daqueles que são destinatários obrigatórios dela. XII – Por não originar qualquer ganho, efetivo ou potencial, na celeridade do processo, a dispensa de noti- ficação cuja constitucionalidade vem questionada revela-se, em face do próprio regime constante do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, uma medida irrelevante ou supérflua, e por isso inadequada, para a consecução daquele fim; para além de dificultar de modo excessivo e intolerá- vel a intervenção processual facultada ao insolvente, tal dispensa consubstancia, em suma, um meio imprestável ou impróprio do ponto de vista da finalidade que através dele é prosseguida, envolvendo, desde logo por essa razão, uma compressão dos princípios do contraditório e da igualdade de armas incompatível com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=