TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fixa, tal regra – cujo objetivo é o de tornar o procedimento mais célere e expedito – deixa de poder funcionar: nesta hipótese, o termo inicial do prazo de que dispõe o interveniente seguinte na cadeia torna-se independente do termo final do prazo previsto para a prática do ato da responsabilidade do interveniente imediatamente anterior, passando a coincidir com o momento em que este último ato é efetivamente praticado, qualquer que seja o momento em que o tenha sido, por referência àquele em que o deveria ser. IV – Em hipóteses como esta, a notificação da lista entregue pelo administrador da insolvência surge como a única forma de, através do processo, assegurar o conhecimento pelo insolvente do dies a quo do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos, colocando-o em condições de exercer o seu direi- to de defesa face às pretensões dos credores reclamantes que considere não deverem proceder; se tal notificação for dispensada, o insolvente apenas conseguirá inteirar-se do termo inicial do prazo de 10 dias de que dispõe para contestar os créditos pelos quais entenda não dever responder, pelo menos em momento compatível com o aproveitamento de todo ele, se se deslocar diariamente à secretaria judicial para verificar se a lista já foi entregue, e se o fizer ao longo de tantos dias quantos aqueles em que persistir a delonga do administrador da insolvência. V – Tal ónus, já em si conflituante com os princípios do contraditório e da proibição da indefesa, torna-se mais problemático ainda em face do efeito cominatório quase pleno que a lei associa à falta de impug- nação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência: será apenas nos casos de «erro manifesto» que, na falta de impugnação, o juiz deixará de proferir de imediato sentença de verificação e graduação de créditos, limitando-se aí a homologar a lista dos credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos reconhecidos em atenção ao que conste dessa lis- ta, daqui resultando que o desconhecimento do termo inicial do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos não gera apenas a consequência de impedir o insolvente de contraditar a pretensão dos credores reclamantes. VI – A gravidade do efeito cominatório e preclusivo que a lei impõe ao insolvente não impugnante não pode deixar de reforçar a necessidade de uma certeza prática no conhecimento ou cognoscibilidade do ato que desencadeia o início do prazo dentro do qual poderá ser contestada a existência dos cré- ditos reconhecidos, a exatidão do seu montante e/ou a qualificação que receberam do administrador da insolvência, tornando, por isso, mais problemática ainda, à luz do princípio do contraditório, a dispensa de notificação da entrega da lista dos créditos reconhecidos, sempre que a mesma tiver lugar depois de esgotado o prazo previsto para esse efeito. VII – Ao comprometer determinantemente o exercício pelo insolvente da faculdade de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, a dispensa de notificação consentida pela norma impugnada afeta, em suma, uma projeção nuclear do princípio da proibição da indefesa, que assenta na inadmissibilidade de prolação de qualquer decisão sem que ao sujeito processual pela mesma afetado seja previamente conferida a possibilidade de discutir e contestar a pretensão que nela obtém procedência e se intensifica perante o efeito cominatório e/ou preclusivo associado à inação processual. VIII– A tensão que, do ponto de vista do princípio do contraditório, existe entre a norma sob fiscalização e o princípio do processo equitativo, agrava-se ao confrontarmos a solução impugnada com o princípio

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