TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

217 acórdão n.º 16/18 SUMÁRIO: I – A norma impugnada integra o regime processual a que se encontra sujeita a fase de verificação e gra- duação de créditos no âmbito do processo de insolvência, dela resultando que, no caso de a lista dos créditos reconhecidos ser entregue pelo administrador da insolvência depois de esgotado o prazo legal fixado para esse efeito, o insolvente, ao contrário do que sucede com os credores cujos créditos não hajam obtido reconhecimento ou que tenham sido reconhecidos em termos diversos dos reclamados, não carece de ser notificado dessa entrega; de acordo com a solução impugnada, o ato cuja notificação é dispensada, apesar de extemporaneamente praticado, é, no entanto, aquele que desencadeia o início do prazo de 10 dias de que, na qualidade de interessado, o insolvente dispõe para exercer no processo a faculdade de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, invocando a indevida inclusão de todos ou de certos deles e/ou a incorreção do respetivo montante ou da quali- ficação que hajam obtido. II – Não se trata da suficiência do mecanismo escolhido pelo legislador para levar ao conhecimento de certo interveniente processual – no caso, o insolvente – a prática de determinado ato – a apresentação da lista dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência –, mas da ausência pura e simples de qualquer forma de transmissão, o que supõe a confrontação com os princípios do contraditório e da igualdade de armas. III – Toda a fase de verificação e graduação de créditos é informada pela regra segundo a qual o prazo para a prática do ato que se segue é desencadeado a partir do mero esgotamento do prazo que a lei fixa para a prática do ato imediatamente anterior; nos casos em que a lista dos créditos reconhecidos é entregue pelo administrador da insolvência depois de esgotado o prazo que a lei para o efeito lhe Julga inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, de acordo com a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essa lista for apresentada para lá do decurso do prazo que resulta do que tiver sido fixado na sentença que declarou a insolvência. Processo: n.º 978/16. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 16/18 De 10 de janeiro de 2018

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