TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

213 acórdão n.º 225/18 a maternidade poderá ser judicialmente reconhecida – hipótese em que a criança, filha genética do casal de beneficiários, será privada de um pai – ou a paternidade, carecendo de ser igualmente estabelecida, poderá ou deverá ser atribuída ao pai biológico? Nesta última hipótese, será aceitável impor ao progenitor biológico a paternidade de uma criança que terá como mãe mulher diferente daquela que, numa manifestação nuclear da sua liberdade de autodeterminação, aquele escolheu para partilhar consigo a parentalidade de um filho que se quis comum? Todo este conjunto de interrogações, a que a posição que fez vencimento abre inevitavelmente a porta, torna, no mínimo, altamente questionável que na tutela dos direitos da criança nascida e no dever da sua proteção pelo Estado possa buscar-se o apoio necessário para concluir pela imperatividade de uma solução que, perante um conflito entre projetos parentais concorrentes, imponha a substituição do modelo de reco- nhecimento legal da parentalidade a favor dos “pais intencionais e genéticos” por um modelo judicial de estabelecimento da filiação baseado numa valoração casuística – e, por isso, contingente e disputável – das circunstâncias do caso, ainda que norteada, neste como em todos os outros conflitos a dirimir no âmbito da jurisdição de menores, pelo superior interesse da criança. – Fernando Ventura, Lino Ribeiro, Joana Fernandes Costa, Claudio Monteiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 7 de maio de 2018. 2 – Os Acórdãos n . os 25/84, 85/85 e 130/88 e stão publicados em Acórdãos, 2.º, 5.º e 11.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 105/90, 426/91 e 285/92 e stão publicados em Acórdãos, 15.º, 20.º e 22.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 288/98, 89/00, 4 56/03 e 144/04 e stão publicados em Acórdãos, 40.º, 46.º, 57.º e 58.º Vols., respetiva- mente. 5 – Os Acórdãos n . os 23/06, 617/06, 101/09 e 359/09 e stão publicados em Acórdãos, 64.º, 66.º, 74.º e 75.º Vols., respetiva- mente. 6 – Os Acórdãos n . os 75/10 e 121/10 e stão publicados em Acórdãos, 77.º Vol. 7 – Os Acórdãos n. o s 401/11, 465/12 e 474/13 e stão publicados em Acórdãos, 82.º, 85.º e 87.º Vols., respetivamente.

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