TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XX – Relevando do propósito de assegurar uma maior competitividade das instituições de crédito públi- cas classificadas como “entidades supervisionadas significativas” e continuando a encontrar nele fundamento material suficiente para credenciar racionalmente a extensão em que surge consagrada, a diferença de tratamento originada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 não evi- dencia, nem quanto ao seu fundamento, nem quanto à medida em que foi concretizada, uma opção arbitrária, correspondendo, ao invés, a uma possibilidade de conformação do interesse público ao dispor ainda do legislador democraticamente legitimado, na qual não é possível surpreender, sob qualquer uma das perspetivas para que remetem os argumentos aduzidos no pedido, a invocada lesão do princípio da igualdade. XXI – Embora os requerentes invoquem ainda a ilegalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, por violação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, bem como a respetiva inconstitucionalidade orgânica, indiretamente originada por aquela violação, tendo em conta o disposto nos artigos 112.º, n.º 3, e 165.º, n.º 1, alínea u) , da Constituição, de acordo com o entendimento desde há muito acolhido na jurisprudência constitucional, nos casos em que a Constituição prescreve a subordinação de um determinado ato a uma norma infraconstitucional, a con- tradição que entre eles possa verificar-se gera somente um problema de ilegalidade, ainda que a infração daquela norma interposta venha a redundar numa violação da Constituição, por ofensa aos preceitos que prescrevem o valor reforçado da norma infraconstitucional paramétrica – no caso, o artigo 112.º, n.º 3 – e/ou estabelecem a competência para a sua emanação – no caso, o artigo 165.º, n.º 1, alínea u) . XXII – Ao dispor que aos gestores das empresas públicas é aplicável o específico Estatuto do Gestor Públi- co, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, a norma constante do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 é, neste seu segmento, uma norma de mera remissão, que identifica, em termos tão definitivos quanto acabados, a disciplina concretamente aplicável, não deixando qual- quer espaço para a aprovação de legislação de desenvolvimento, não constituindo, nesse segmento, uma base em sentido material, não revestindo, por isso, o valor reforçado necessário à sua convoca- ção como parâmetro de um juízo de ilegalidade. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Um conjunto de trinta Deputados à Assembleia da República do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata requereu, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e n.º 2, alínea f ), do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho. 2. O pedido vem acompanhado da seguinte fundamentação: «2. Como já se antecipou, a norma cujas, (i)legalidade e (in)constitucionalidade se pretendem ver aqui apre- ciadas e, a final, declaradas é a que consta do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo
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