TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

195 acórdão n.º 225/18 de memórias, sem paralelo no caso dos dadores em processo de PMA, não suporta, por si só, a desigualdade. Poderá, isso sim, relevar no plano da possibilidade de oposição do dador e da submissão à discricionariedade judicial de casos de conflitos de direito fundamentais. Assim, entendo que a normação, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto às pessoas nascidas em consequência de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, sobre o recurso a tais pro- cessos, e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores, comporta discriminação arbitrária, em violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), conjugado com os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. 6. Subscrevendo, pelos motivos referidos, a declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos n. os 1 e 4 do artigo 15.º da LPMA, na parte referida na alínea e) da Decisão, entendo também que a autonomia informativa do dador, valor constitucionalmente tutelado (artigo 35.º da Constituição), e razões de segurança jurídica, suportadas na manutenção de condições favoráveis à doação em Portugal, justificavam que se determinasse a restrição dos efeitos de tal a declaração, ao abrigo do artigo 282.º, n.º 4, da Constitui- ção, de modo a que seja salvaguardado o sigilo (mitigado) que cobre a identidade de quem efetuou a doação de gâmetas ou embriões até à publicação da decisão. Ou seja, quanto às doações efetuadas em momento anterior, a revelação dos dados identificativos do dador não deixaria de ser possível, mantendo-se, porém, sujeita à demonstração em juízo de razões ponderosas para o efeito. Dada a eliminação das normas declaradas inconstitucionais operada pela eficácia própria da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (artigo 282.º, n.º 1, da Constituição), entendo que haverá seguramente dadores que veem agora infirmada a condição de confidencialidade que, frequentemente numa fase inicial da vida adulta e antes da construção de um projeto familiar próprio, elegeram como indis- pensável à formação da vontade de fornecerem os seus gâmetas ou embriões, condição essa que considera- ram preenchida pelo regime legal instituído, com o reforço de segurança conferido pela sujeição do mesmo à sindicância do Tribunal Constitucional. A desconsideração da posição de tais sujeitos comporta riscos importantes para o sucesso de futuros apelos à doação, comprometendo a própria procriação heteróloga com recurso a dadores nacionais. – Fernando Ventura. DECLARAÇÃO DE VOTO A. 1. Votei a decisão, nas suas alíneas a) , b) , c) , e d) , e no geral, a fundamentação (embora com algumas divergências, abaixo indicadas). 2. Fiquei parcialmente vencida quanto à alínea e) (sigilo relativamente a pessoas nascidas em consequên- cia de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, sobre a identidade dos dadores), por me ter afastado da solução de inconstitucionalidade proferida nesta parte. 3. Fiquei, ainda, parcialmente vencida, quanto à alínea g) (efeitos da declaração de inconstitucionali- dade), por haver defendido que a limitação de efeitos deveria ter sido ainda estendida à alínea respeitante ao sigilo acima referida [alínea e) ], na parte relativa à identidade dos dadores que hajam procedido a dádiva antes desta decisão. B. 1. Começo por afirmar que aceitei a linha argumentativa do Acórdão que afastou a violação da Consti- tuição quanto à admissibilidade da gestação de substituição, quando em si mesma considerada. Limitei-me

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