TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

19 acórdão n.º 157/18 XVI – Para responder à questão de saber se a dimensão da desigualdade de tratamento decorrente da norma sob fiscalização é proporcionada às razões que justificam esse tratamento desigual ou, pelo contrário, se revela, em face delas, excessiva, não cabe perguntar aqui se outra medida, menos dife- renciadora do que aquela que foi em concreto adotada pelo legislador, permitiria ainda assegurar a eficaz prossecução do mesmo desiderato; ainda que fosse positiva a resposta a tal pergunta, um juízo de censura, por lesão do princípio da igualdade, não poderia, em qualquer caso, bastar-se com essa conclusão; pelo contrário, continuaria a pressupor a demonstração de que a diferença de tratamento originada pela norma sob fiscalização excede os limites que decorrem da razão que justifica a desi- gualdade. XVII – A decisão de excluir os gestores das instituições de crédito públicas qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” do âmbito de aplicação da totalidade das normas que integram o EGP baseia-se num propósito único e comum: o de alcançar, sem «perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores», o «objetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas», através da aproximação do estatuto dos gestores públicos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do EGP ao dos restantes gestores de instituições de crédito merecedoras de idêntica qualificação; considerada tal finalidade – que é aquela que subjaz à ratio da distinção estabelecida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 –, não é possível afirmar que, ao excluir a aplicação àquela categoria de gestores públicos de todas as normas que integram o EGP, incluindo as relativas à respetiva designação, à supervisão da respetiva atividade e ao seu estatuto remuneratório, o legis- lador ultrapassou ou excedeu os limites da diferenciação que decorrem da sua própria razão de ser. XVIII – Quanto aos critérios de designação dos titulares dos órgãos de administração e ao tipo de supervisão da atividade que desenvolvem, encontrando-se os gestores das instituições de crédito qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” submetidos já a um complexo normativo funcio- nalmente equivalente àquele que integra o EGP – suscetível de assegurar, em condições no mínimo idênticas, a verificação dos requisitos de qualificação técnica e idoneidade necessários ao exercício do cargo, bem como a avaliação da respetiva atividade –, a norma sindicada não introduz sequer, a este nível, uma diferenciação efetiva e real entre as categorias implicadas, suscetível de conflituar com o princípio da igualdade. XIX – Embora decorra do afastamento in totum da disciplina que integra o EGP que os gestores das instituições de crédito públicas qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” não se encontram sujeitos ao limite remuneratório dos gestores públicos, resultando daí uma diferença sig- nificativa de estatuto, o efeito produzido pela norma sob apreciação não é o de consentir inovatoria- mente no pagamento de remunerações diferenciadas no universo dos gestores públicos, mas apenas o de permitir que, relativamente à categoria de gestores públicos por ela abrangidos, a possibilidade de um desvio ao critério geral de fixação da remuneração constante do EGP ocorra através de uma desvinculação ope legis do limite remuneratório estabelecido no n.º 1 do respetivo artigo 28.º; tal desvinculação, na medida em que se destina a permitir uma aproximação aos valores remuneratórios praticados no mercado financeiro e a criação, por essa via, de condições propiciadoras da contrata- ção dos agentes mais qualificados, não parece, além do mais, ultrapassar a finalidade de favorecer a competitividade das instituições de crédito públicas que, pela sua especial dimensão e relevância, foram qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, tornando-as desse modo mais aptas para o desempenho da dupla função que a Constituição assinala ao sistema financeiro.

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