TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
185 acórdão n.º 225/18 Explicitarei no meu voto, resumidamente, essa asserção de desconformidade constitucional, subli- nhando, desde já – e neste aspeto também não coincido inteiramente com os pressupostos da posição que reuniu maior consenso na formação da decisão do Tribunal –, que o desvalor que referencio aos três primei- ros números do artigo 8.º do diploma (violação do princípio da dignidade da pessoa humana, no sentido de deficit de salvaguarda deste) se projeta necessariamente, com base nesse mesmo parâmetro, nos restantes números do artigo (nos n. os 4 a 12), no sentido em que também esses, para além dos diversos problemas específicos que colocam, integram a construção legal sedeada nos n. os 1 a 3, pressupondo e realizando, numa evidente relação de dependência, o desvalor básico que ela a meu ver envolve. Teria, pois, considerado mate- rialmente inconstitucionais, com base no mesmo parâmetro – violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado nos artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e) , da CRP –, todos os números do artigo 8.º da LPMA. 1.1. Paralelamente, ainda num quadro de observações preambulares, importa esclarecer que não deixo de compartilhar, todavia, o entendimento subjacente à posição que reuniu o consenso maioritário do Tri- bunal quanto aos juízos de inconstitucionalidade – e o essencial da respetiva fundamentação – expressos nas alíneas a) , b) , c) , d) e e) da parte dispositiva do Acórdão, aderindo, igualmente, ao juízo de não inconstitu- cionalidade que se reflete na alínea f ) desse dispositivo, especificamente quanto ao artigo 20.º, n.º 3, da Lei n.º 32/2006. Todos esses casos, correspondendo a outros problemas de inconstitucionalidade, referidos aos parâme- tros indicados nessas diversas alíneas do dispositivo, mas correspondendo a problemas que acresceriam, na perspetiva em que me coloco, ao desvalor fundamental que indiquei no item anterior, justificam que, em coerência com a minha posição, partilhe esses juízos decisórios, sendo certo que, (só) com base na questão de fundo por mim colocada (violação do princípio da dignidade da pessoa humana), as normas integrantes do artigo 8.º (e também o artigo 15.º, n. os 1 e 4), subsistiriam incólumes no entendimento da maioria (não seriam invalidadas com base em violação do princípio da dignidade da pessoa humana). Ora, situando-se o problema de inconstitucionalidade por mim colocado logicamente a montante daqueles que foram deter- minantes do juízo que formou a maioria, mas concordando eu com as questões de inconstitucionalidades determinantes desse outro juízo, participo na formação da posição maioritária do Tribunal, no sentido em que a dinâmica decisória induzida pela discussão passou a apreciação do pedido dos Requerentes para o quadro desses outros problemas. 1.1.1. Relativamente às inconstitucionalidades consequentes declaradas nas alíneas a) e c) do dispositivo (referentes aos n. os 2, 3 e 7 do artigo 8.º da LPMA), ressalvando sempre que o entendimento que sustento a montante – a figura da gestação de substituição traduz uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana – me conduz à asserção de implicar a existência dessas normas uma situação de inconstitucionali- dade material direta, este (meu) entendimento não preclude, porém, no mesmo quadro argumentativo que tracei no final do item anterior, que concorde e comungue do entendimento que determinou a projeção dos juízos de inconstitucionalidade afirmados pelo Tribunal, em termos consequenciais ou de conexão, com as específicas normas objeto desses pronunciamentos. 1.1.2. Por fim, ainda neste plano introdutório, deixo nota da minha adesão ao juízo quanto à limitação de efeitos expresso na alínea g) do dispositivo. 2. Esclarecidos os aspetos atinentes à formação da decisão do Tribunal, importa explicitar o sentido da minha divergência quanto aos pressupostos da posição que originou a maioria e se refletiu no juízo negativo de inconstitucionalidade material direta dos n. os 1, 2 e 3 do artigo 8.º da LPMA, quanto à admissibilidade legal, como técnica de PMA, das situações, agora designadas de “gestação de substituição”.
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