TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
183 acórdão n.º 225/18 Em suma, a questão de constitucionalidade não se reporta tanto na sua essência à existência, ou não, de uma obrigação de sigilo (ora absoluta, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, mas que comporta já hoje exce- ções, nos termos dos n. os 2 a 4), mas sim ao próprio direito de acesso à informação relativa à identidade do dador (e, na perspetiva da maioria, também da gestante de substituição) face à intensidade do valor protegido da identidade pessoal. 5. Pelo exposto, entende-se que a declaração de inconstitucionalidade poderia apenas incidir sobre o n.º 4 do artigo 15.º da LPMA – sem prejuízo de, sendo esse o caso, se considerar que seria de ponderar a limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sob pena de as pessoas nascidas através de técni- cas de PMA heteróloga se passassem a encontrar, até à alteração da Lei neste ponto, numa situação que dei- xaria de lhes permitir o acesso (fora dos casos dos n. os 2 e 3, em que já existe um acesso, ainda que limitado, a um conjunto de outras informações relevantes) à identidade do dador no caso de procriação heteróloga (incluindo nos pertinentes casos de gestação de substituição com dádiva de gâmetas ou embriões), mesmo nos moldes restritos ali previstos (obtenção da identidade do dador por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial). Só deste modo se poderia obviar a que, até uma eventual alteração legislativa, a declaração de inconstitucionalidade – em nome do direito à identidade pessoal e sua prevalência sobre os outros interes- ses e valores em presença – pudesse redundar, afinal, numa menor proteção daquele direito. C) Normas do n.º 3 do artigo 20.º («Determinação da parentalidade») da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho 6. Pese embora a fundamentação do Acórdão neste ponto (cfr. D., n. os 81.-82.), tendo a norma do artigo 20.º, n.º 3, da LPMA como pressuposto a alteração de paradigma resultante do n.º 1, parte final, do artigo 6.º da mesma Lei, admite-se que o âmbito do conhecimento pudesse ter abrangido as questões que esta última norma pode suscitar relacionadas, tal como referido na fundamentação (cfr. 81.), com a possibilidade de criação de famílias monoparentais. D) Limitação de Efeitos 7. Subscreve-se a decisão, e respetiva fundamentação, constante da alínea g) da Decisão, no sentido de que aí se determina que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíneas a) a c) não se apliquem aos contratos de gestação de substituição já autorizados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida em execução dos quais já tenham sido iniciados os processos terapêuticos de procriação medica- mente assistida a que se refere o artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. 8. Todavia, e tendo em conta o vencimento parcial quanto à declaração de inconstitucionalidade cons- tante da alínea e) da Decisão, sustentamos que a limitação de efeitos deveria operar igualmente em relação a tal declaração de inconstitucionalidade [e sem prejuízo do que acima se referiu em B) , 5.]. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade constante da alínea e) da Decisão, no que respeita ao n.º 1 do artigo 15.º apresenta um alcance limitado por apenas se reportar a uma parte desse número – «parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medidamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou gestante de substituição» –, assim se mantendo o dever de sigilo relativamente às demais pessoas (não nascidas em consequência daquele processo de PMA, incluindo nas situações de gestação de substituição). E, em conjugação com a declaração de inconstituciona- lidade do n.º 4 – sem qualquer limitação de efeitos –, a decisão constante da alínea e) resulta da ponderação segundo a qual se faz prevalecer o direito à identidade pessoal, na sua plenitude, incluindo a dimensão do
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