TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos beneficiários). E se as três últimas não sobrevivem, em rigor, na sua aplicação, sem as normas do regime declaradas inconstitucionais, igualmente se afigura que, mesmo na perspetiva diversa da que se explicitou, a norma do n.º 1 dificilmente poderia subsistir, desde logo pela previsão da entrega após o parto e (corres- pondente) renúncia aos poderes próprios da maternidade, dificilmente compaginável com o entendimento de que a limitação à revogabilidade do consentimento da gestante decorrente do regime vigente (em con- sequência das remissões dos artigos 8.º, n.º 8, e 14.º, n.º 5, da LPMA, para o n.º 4 deste último artigo) é constitucionalmente desconforme, sobretudo quando se verifique um concurso de projetos’ parentais (dos beneficiários e, também, da gestante), em que a ‘entrega’ (e correspondente renúncia) podem, afinal, apesar da intenção de concretização uma ‘situação’ de gestação de substituição (tida como tal ‘à partida’), nem sequer tem lugar (assim precludindo, ‘à chegada’, a integral subsunção da ‘situação’ na previsão da norma que estabelece a noção de gestação de substituição). B) Normas do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 15.º («Confidencialidade») da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (na redação introduzida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto) 4. Vencida, parcialmente, quanto ao juízo de inconstitucionalidade constante da alínea e) da Decisão, relativo às normas do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (na redação intro- duzida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto) mesmo tendo em conta o alcance limitado aí previsto quanto ao n.º 1. Desde logo, o entendimento acima exposto e a conclusão alcançada quanto à desconformidade cons- titucional das normas do artigo 8.º da LPMA [cfr. A) , supra ], sempre se projetaria sobre as demais normas sindicadas do diploma em causa respeitantes à gestação de substituição – e, assim, também sobre a norma do n.º 1 do artigo 15.º da LPMA, na parte em que a ela se refere, impondo um dever de sigilo quanto à identidade da gestante de substituição que, da conjugação daquele número com os demais do mesmo artigo, resulta ser absoluto. Depois, e apesar de se acolher a fundamentação do Acórdão quanto à apreciação dos interesses fun- damentais em conflito e dos fundamentos invocados pelos recorrentes (cfr. C.3 e C.4), bem como as conclusões alcançadas, na parte em que respeitem à regra do anonimato dos dadores (cfr. n. os 71. a 78. – depois acolhidas pela maioria no Acórdão, por razões análogas às que fundamentam a pretensão do conhecimento das origens genéticas, quanto à identidade da gestante de substituição – e 80.), entende- -se que a questão de constitucionalidade em causa e apreciada – a do anonimato dos dadores no caso da procriação heteróloga (e para a maioria que sustenta a admissibilidade de princípio da gestação de substi- tuição, também da gestante) e do direito à identidade pessoal –, não se reporta, necessariamente, à norma do n.º 1 que, versando sobre o dever de sigilo (absoluto), respeita ao (possível) modo de conhecimento da informação relativa ao ato de PMA e à identidade dos participantes – sob pena de se poder entender que o único regime constitucionalmente conforme com a proteção do direito à identidade pessoal seria aquele em que inexiste qualquer dever de sigilo. Entende-se, diversamente, que aquela questão se reporta à norma do n.º 4 do artigo 15.º, por força dos limites impostos ao acesso ao conhecimento (para além do direito à informação constante dos n. os 2 e 3, não sindicados) da identidade do dador, decorrentes do meio e condições (razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial) aí previstos. E isto independentemente do modo de conhecimento do ato de PMA e da identidade dos participantes, seja por uma via mais abran- gente (por força da desconformidade constitucional da norma que prevê um dever de sigilo, em relação ao interessado, nascido através do uso de técnicas de PMA, incluindo nas situações de gestação de subs- tituição, quanto ao ato de PMA e à identidade dos participantes, nos termos sustentados pela maioria), seja por uma via mais restrita (através dos progenitores ou de indagação sobre a sua própria identidade, nomeadamente a partir da informação acessível ao interessado nos termos dos n. os 2 e 3 do mesmo artigo 15.º da LPMA).
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