TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL além de submetidas ainda às regras fixadas no Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013, e no Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e de sujeitas também à supervisão do Banco Central Europeu, possuem, pela dimensão e relevância que estiveram na base da sua qualificação como “entidades supervisionadas significativas”, uma maior influência sobre a economia, sector no qual tanto o respetivo desempenho como as vicis- situdes que possam atravessar se repercutem, por isso, de modo mais acentuado. XIII– Relevando dessas especificidades, a promoção da competitividade das instituições de crédito públi- cas classificadas como “entidades supervisionadas significativas”, em vista do melhoramento dos respetivos níveis de desempenho e rentabilidade, integra o conjunto das finalidades passíveis de legitimamente orientar as decisões políticas do Governo, no âmbito da sua liberdade de concreti- zação do interesse público, e constitui um fundamento material suscetível de tornar racionalmente cabida a opção de diferenciar, dentro do universo das empresas que integram o setor empresarial do Estado, o tratamento jurídico dispensado àquelas entidades; o elo que permite relacionar a medida diferenciadora concretamente adotada – a desaplicação do EGP aos gestores públicos designa- dos para órgão de administração das instituições de crédito públicas classificadas como “entidades supervisionadas significativas” – à finalidade prosseguida – a promoção da competitividade de tais entidades – prende-se com o efeito associado àquela desaplicação: tornar o estatuto dos gestores públicos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 mais próximo do estatuto dos gestores das restantes instituições de crédito qualificadas como “entidades supervisionadas sig- nificativas”. XIV– Na lógica subjacente à ideia de promoção de uma maior «competitividade» das instituições de crédito públicas qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” encontra-se a convicção de que a aproximação do estatuto dos respetivos gestores públicos ao dos gestores das demais instituições de crédito assim classificadas, designadamente em matérias como as respeitantes à sua designação ou a remuneração, atualmente reguladas no EGP, proporcionaria ao Estado a possibilidade de proceder ao respetivo recrutamento, se não nas mesmas condições, pelo menos em condições próximas daquelas em que as restantes instituições financeiras que intervêm no mercado contratam os seus gestores, sem qualquer diminuição da efetividade do controlo exercido sobre a atividade e desempenho dos respetivos administradores, já eficazmente acautelada pela demais regulação hoje aplicável às referidas instituições. XV – Nem do ponto de vista da finalidade que lhe subjaz, nem na perspetiva da sua funcionalização ao fim a que vai dirigida, pode considerar-se irrazoável ou injustificada a opção de, dentro do universo das empresas que integram o sector empresarial do Estado, sujeitar os gestores das instituições de crédito classificadas como “entidades supervisionadas significativas” a um estatuto diferenciado, suscetível de proporcionar estímulos distintos daqueles de que são, em regra, destinatárias as demais empresas públicas; de ambos os referidos pontos de vista, as diferenças que se verificou existirem entre as ins- tituições de crédito públicas classificadas como “entidades supervisionadas significativas” e as demais empresas que integram o sector empresarial do Estado são de natureza e peso suficientes para anular, sobretudo no âmbito de um controlo de evidência em que nos situamos, a possibilidade de considerar destituída de fundamento racional, e por isso arbitrária, a opção de não sujeitar os titulares dos órgãos de administração das primeiras ao mesmo exato regime jurídico que é aplicável aos demais gestores públicos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=