TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
175 acórdão n.º 225/18 Por esta razão, não se acolhe desde logo a fundamentação e as conclusões alcançadas no ponto B.4. do Acórdão ( O modelo português de gestação de substituição à luz da dignidade da pessoa humana , n. os 21. a 33.) – em sentido negativo – quanto ao problema da compatibilidade de princípio da gestação de substituição com o valor da dignidade da pessoa humana, em especial no que respeita à questão da dignidade da criança nascida na sequência do recurso à gestação de substituição (II. Fundamentação, B.4.2., n. os 31.-33.). E, pela mesma razão, não se acolhe a fundamentação e as conclusões alcançadas no ponto B.5. do Acórdão ( Outras questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo modelo português de gestação de substituição , n. os 34.-37.) por se afigurar desnecessária na ótica do entendimento que se perfilha – e que equaciona a ques- tão da inconstitucionalidade a montante de tais outras questões. Não obstante, superada, na ótica da maioria, a questão (prévia) da inconstitucionalidade de princípio do modelo português de gestação de substituição (cfr. II, B.5., 34. e B.6., 38.) – assim entendendo que a permissão a título excecional da gestação de substituição, nos termos do artigo 8.º da LPMA, corresponde a uma opção do legislador (assim, quanto à gestante, B.4.1, n.º 27, in fine , ou B.5, n.º 35, in fine , a propósito do dever de proteção da infância) –, bem como as outras questões de constitucionalidade suscitadas pelo modelo português de gestação de substituição (cfr. II, B.5., 34.-35. e 36.-37.) e, em consequência, centrando de seguida o Acórdão a análise nas Questões de constitucionalidade suscitadas por certos aspetos do regime da gestação de substituição lícita (cfr. B.6., n. os 38. a 53.), o entendimento acima referido (explicitado infra em 2.) que, por se alicerçar no princípio da dignidade da pessoa humana, se situa a montante de tais questões repor- tadas a certos aspetos do regime, não preclude, por maioria de razão, o acolhimento dos demais parâmetros constitucionais em que se fundou o juízo de inconstitucionalidade das normas declaradas inconstitucionais nas referidas alíneas a) a d) do Acórdão e o essencial da respetiva fundamentação, na medida em que aqueles acrescem ao parâmetro que se tem por cimeiro – deste modo se integrando a maioria de decisão no sentido da declaração de inconstitucionalidade, incluindo inconstitucionalidade consequencial, daquelas específicas normas do artigo 8.º que consagram certos aspetos do regime da gestação de substituição [normas dos n. os 4, 10 e 11 e, consequentemente, n. os 2 e 3; norma do n.º 8, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º; norma do n.º 7 (inconstitucionalidade consequente)]. 2. Assim identificada a razão e a medida em que se integra a maioria de decisão do Acórdão quanto às normas declaradas (direta ou consequentemente) inconstitucionais constantes das alíneas a) a d) da Decisão – e correlativamente não se integra a maioria quanto às normas não julgadas inconstitucionais nos termos da alínea f ) da Decisão –, cumpre de seguida explicitar o entendimento em que se alicerça o juízo de inconsti- tucionalidade relativamente às normas (todas as normas) do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto. 2.1. Na sequência da alteração de paradigma no tocante à procriação medicamente assistida (doravante PMA) resultante das alterações introduzidas na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Lei da Procriação Medi- camente Assistida, doravante LPMA), pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho) – por força do aditamento de um n.º 3 ao artigo 4.º e de um novo inciso ao n.º 1 do artigo 6.º –, a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, veio alterar a LPMA (permitindo e regulando – a título excecional e em determinadas condições –, «o acesso à gestação de substituição» (cfr. artigo 1.º da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto), entendida, segundo a nova redação do n.º 1 do artigo 8.º, como «qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade». A Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, introduziu assim (por via do seu artigo 2.º) um conjunto de alterações a diversos artigos da LPMA, incluindo as alterações ao seu artigo 8.º, cuja epígrafe foi então modificada para «Gestação de substituição» – as quais são objeto de análise preliminar no ponto B.1) do Acórdão (cfr. n. os 7-8). Ora, do referido regime jurídico relativo «às situações» de «‘gestação de substituição’» (cfr. artigo 8.º, n.º 1), resultante da Lei n.º 25/2016, de 16 de agosto – às quais se aplica também a LPMA por força do
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