TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
17 acórdão n.º 157/18 VIII– Da explicitação constante do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2007 extrai-se que a adoção do EGP visou estabelecer um quadro regulatório unitário, comum a todos os gestores de empresas públicas, procurando refletir a circunstância de aquelas empresas apresentarem um conjunto de especificidades, quer em relação a outros organismos públicos – precisamente por constituírem uma empresa –, quer em relação às empresas privadas – na medida em que, ao contrário destas, visam a prossecução do inte- resse público; o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, subtraiu ao âmbito das normas que regulam o EGP os gestores públicos designados «para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”», por duas ordens de razão: com o propósito de assegurar uma «maior competitividade das instituições de crédito públicas» através do ajustamento do «estatuto» dos titulares dos respetivos «órgãos de administração», de forma a torná-lo «apto» a alcançar tal objetivo; e por consideração à natureza especialmente exigente do regime jurídico a que as instituições de crédito públicas qualifica- das como ‘entidades supervisionadas significativas’ se encontram já sujeitas. IX – A opção de submeter os gestores de empresas públicas a um estatuto próprio, que permitisse harmoni- zar os benefícios de uma gestão empresarial eficiente com a prossecução do interesse público, constitui uma decisão de natureza política, que releva da liberdade de conformação do legislador democrático; situando-nos num domínio da normação em que a liberdade de conformação do legislador democrá- tico é particularmente acentuada, o escrutínio para que aponta o princípio da igualdade, para além de se manter fiel à ideia de proibição do arbítrio, é de intensidade necessariamente baixa – ou até mínima –, sendo essa a razão pela qual a resposta ao «teste do “merecimento”» apenas será negativa se for patente ou manifesta a ausência de um qualquer motivo suscetível de credenciar racionalmente, em face da finalidade prosseguida e da sua relação com o quadro valorativo traçado na Constituição, a diferenciação contida ou originada pelo regime. X – Considerada a ratio subjacente ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, tal conclusão será tanto mais improvável quanto plausível se revelar a possibilidade de reconhecer nas instituições de crédito do Estado qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” determinadas especifi- cidades em relação às restantes empresas públicas, suscetíveis de justificar – ainda que não impondo – a previsão de um estatuto diferenciado para os respetivos gestores públicos. XI – As entidades abrangidas pela exceção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016 no artigo 1.º do EGP apresentam três características essenciais; trata-se de instituições de crédito, que integram o setor empresarial do Estado e são qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, as quais dispõem de uma regulamentação específica, que inclui requisitos e exigências próprias em matéria de adequação dos titulares dos respetivos órgãos de administração à essencialida- de da função que desempenham, bem como de verificação da respetiva idoneidade. XII – Se, sob um determinado ponto de vista – aquele que esteve na base da aprovação do Decreto-Lei n.º 71/2007 –, as instituições de crédito do Estado são similares às restantes empresas públicas, numa outra perspetiva, em que são tidas em conta outras opções políticas, sobressaem as diferenças em detrimento das semelhanças; por força da especificidade da atividade que desenvolvem e dos muito significativos efeitos que esta produz sobre os demais setores de atividade, as instituições de crédito encontram-se sujeitas a um regime próprio, distinto do que vale para o restante universo empresarial; as instituições de crédito que são qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, para
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=