TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de pro- cesso de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substi- tuição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa; f ) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos restantes artigos da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, mencionados no pedido formulado pelos requerentes; g) Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portu- guesa, que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíneas a) , b) e c) não se apliquem aos contratos de gestação de substituição autorizados pelo Conselho Nacional da Procriação Medi- camente Assistida em execução dos quais já tenham sido iniciados os processos terapêuticos de procriação medicamente assistida a que se refere o artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. Lisboa, 24 de abril de 2018. – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente vencida nos termos da declaração junta) – Gonçalo de Almeida Ribeiro (parcialmente vencido nos termos da decla- ração junta) – Maria José Rangel de Mesquita (parcialmente vencida nos termos da declaração que se junta) – José Teles Pereira (vencido parcialmente nos termos da declaração de voto junta) – Fernando Vaz Ventura [com declaração quanto à alínea e) da decisão; vencido quanto às alíneas b) e c) da decisão pelas razões cons- tantes da declaração de voto conjunta] – Catarina Sarmento e Castro (parcialmente vencida nos termos da declaração de voto junta) – Lino Rodrigues Ribeiro [vencido quanto às alíneas c) e d) conforme declaração conjunta anexa] – Claudio Monteiro (parcialmente vencido nos termos da declaração de voto junta) – João Pedro Caupers (junta declaração) – Maria Clara Sottomayor (parcialmente vencida nos termos de declaração de voto anexa) – Manuel da Costa Andrade. Tem voto de vencida quanto às alíneas b) , c) , e) (parcialmente) e g) (parcialmente) a Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, que não assina por não estar presente, tendo apresentado declaração de voto conjunta quanto às alíneas b) e c) e individual quanto às alíneas e) e g) . DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Parcialmente vencida. Considero que o modelo de gestação de substituição consagrado no artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente Assistida (LPMA), na redação introduzida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, no que diz especificamente respeito à procria- ção assistida, na alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º do texto constitucional. Nessa medida, votei a inconstitu- cionalidade de todo o artigo 8.º da LPMA o que acarreta também a inconstitucionalidade consequente de todas as normas respeitantes à gestação de substituição constantes daquela Lei, encontrando-me, correspon- dentemente, vencida, nesta dimensão respeitante à alínea f ) da decisão. Foi, portanto, essencialmente por maioria de razão – pois se considero todo o modelo inconstitucional, daí necessariamente retiro a inconstitucionalidade das diferentes normas que o compõem –, que juntei o meu voto às alíneas a) , b) , c) e d) da decisão do Acórdão, designadamente no que respeita à declaração de inconstitucionalidade dos n. os 4, 7, 8, 10, 11 e 12 do artigo 8.º da LPMA.
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