TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de gestores públicos se possa dizer diretamente em desacordo, é de afastar, desde logo por essa razão, a verificação de qualquer vício de desvio de poder, tanto mais quanto certo é que o caráter alegadamente «individual e concreto» da norma impugnada, ainda que viesse porventura a confirmar-se, sempre seria insuficiente para, por si só, convertê-la numa norma constitucionalmente ilegítima; a Constitui- ção não veda a edição de leis concretas ou individuais, desde que, não obstante formuladas para certo ou certos destinatários, continuem a obedecer a critérios gerais de normação e não colidam com o princípio da igualdade. IV – Embora os requerentes tenham convocado os princípios da igualdade e da proibição do excesso, como parâmetros aparentemente autónomos do juízo que deverá recair sobre o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, extrai-se com segurança dos fundamentos invocados no pedido que a ponderação a efetuar com recurso a este último princípio deverá ocorrer ainda no âmbito de aplicação daquele primeiro, determinando que a respetiva violação ocorra a um duplo nível. V – O princípio da igualdade, operando essencialmente enquanto proibição do arbítrio, enseja um con- trole externo das opções do legislador ordinário baseado num escrutínio de baixa intensidade, o que não exclui o reconhecimento da existência de domínios da normação em que, pela natureza da matéria regulada, o Tribunal Constitucional pode ser chamado a exercer um controlo de maior intensidade, sendo dado assente que a densidade do escrutínio postulado pelo princípio da igualdade, para além de gradativa, deverá ser tanto mais intensa quanto mais inequívoca for a jusfundamentalidade das posi- ções atingidas pelo tratamento desigual, ou, inversamente, tanto menos intensa quanto mais exclusiva se revelar a ligação da medida questionada ao espectro das escolhas políticas inerentes à definição do interesse público e/ou à seleção dos meios adequados para o concretizar; é neste plano, e não naquele, que se situa o tipo de controlo para que remete a matéria regulada pela norma sindicada. VI – Embora o sentido da norma em apreciação seja apenas o de excluir do âmbito de aplicação do con- junto das normas que integram o EGP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, os gestores públicos designados para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, estabelecendo um regime dife- renciado para aquela categoria de gestores públicos – no sentido em que estes deixam de estar sujeitos ao regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 71/2007, aplicável a todos os demais titulares de «órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro» –, o nível de diferenciação implicado no n.º 2 do respetivo artigo 1.º, na versão resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, não contende com a subsistência dos demais deveres e obrigações funcionais que impendem, em geral, sobre os gestores públicos, desig- nadamente as impostas pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada, por último, pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. VII – Tendo em conta o potencial diferenciador da norma questionada, o que importa verificar em face do artigo 13.º da Constituição é se dela efetivamente resulta um tratamento desigual para as duas categorias de sujeitos implicadas – os gestores públicos designados para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” (“grupo alvo”) e os demais gestores públicos (“par comparativo”) – e, na medida em que essa diferença ocorra de facto, se a mesma não dispõe, seja quanto ao critério que lhe subjaz, seja quanto à extensão em que surge concretizada, de um fundamento material razoável.
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