TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

15 acórdão n.º 157/18 SUMÁRIO: I – Por força do aditamento operado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a extensão do conceito de gestor público e o âmbito de aplicação do Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, deixaram de coincidir; o propósito de sub- trair os destinatários do atual n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 à incidência do conjunto de normas que integram o EGP não implicou a reformulação do conceito legal de gestor público, mas apenas a introdução da cláusula de exceção constante daquele preceito, sendo com esse sentido e alcance que cumpre confrontar o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 com as normas paramétricas invocadas no pedido. II – O vício de desvio do poder legislativo, apontado à norma impugnada, caracteriza-se pela existência de uma discrepância ou contradição entre a finalidade subjacente à norma editada e aquela que o prin- cípio ou norma constitucional de referência prescreve para a sua emissão; ora, a norma impugnada inscreve-se no âmbito das alterações ao EGP, tendo visado subtrair ao respetivo âmbito de aplicação os gestores públicos que sejam designados para órgão de administração de instituições de crédito inte- gradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, e consta de um decreto-lei emitido ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, pre- ceito que atribui ao Governo o poder de fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República, conferindo-lhe uma competência legislativa genérica para a prossecução das inúmeras finalidades que se lhe encontram cometidas. III – Inexistindo na Constituição qualquer norma, mais ou menos exequível, que fixe um critério ou fim específico com o qual a teleologia inerente à previsão de um regime diferenciado para aquela categoria Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho; não declara a ilegalidade da norma referida. Processo: n.º 76/17. Requerentes: Deputados à Assembleia da República do Partido Social Democrata. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 157/18 De 20 de março de 2018

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