TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

143 acórdão n.º 225/18 62. Na Alemanha, o direito ao conhecimento da própria origem é reconhecido, desde 1989, na sequên- cia de jurisprudência do Bundesverfassungsgericht, que afirmou tratar-se de um direito fundamental decor- rente da dignidade da pessoa humana e dos direitos de personalidade protegidos pela Grundgesetz. Na sua decisão de 18 de janeiro de 1989, aquele Tribunal afirmou: «Enquanto característica individualizadora, a ascendência [ Abstammung ] pertence à personalidade, e o conhe- cimento das origens permite a cada um obter, independentemente da extensão dos resultados científicos, impor- tantes elementos de conexão para a compreensão e o desenvolvimento da sua própria individualidade. Daí que o direito [geral] de personalidade [do artigo 2.º, alínea 1, em conjugação com o artigo 1.º, alínea 1, da Grundgesetz ] inclua também o direito ao conhecimento da ascendência. […] Todavia, o artigo 2.º, alínea 1, em conjugação com o artigo 1.º, alínea 1, da Grundgesetz, não confere qualquer direito à aquisição de conhecimentos [ Recht auf Verschaffung von Kenntnissen ] sobre a própria ascendência, limitando-se o seu alcance à defesa contra a recusa do acesso a informações já existentes» [ BVerfGE 79, 256 (269); v., no mesmo sentido, BVerfGE 90, 263 (270 f ) , 96, 56 (63) e, por último, 141, 186 (204) ]. A defesa do conhecimento da própria ascendência resulta, em primeira linha, do dever constitucional de proteção dos indivíduos contra a recusa, no âmbito das relações jurídicas entre interessados, de informações disponíveis sobre a mesma, já que, por norma, não é o Estado vinculado imediatamente aos direitos fun- damentais que impede o interessado de aceder a informações existentes sobre a sua ascendência, mas antes outros particulares que se recusam a colaborar no esclarecimento da situação. O Estado é chamado em defesa do interessado, já que somente com o seu auxílio é que este poderá obter as informações desejadas. Para o efeito, poderá ter de ser estabelecido um procedimento no âmbito do qual o esclarecimento da questão possa ser realizado [assim, vide BVerfGE 117, 202 (227) e 141, 186 (204)]. No plano legislativo, assinale-se a Lei sobre o Direito ao Conhecimento da Ascendência em Caso de Utilização de Sémen de Dador ( Gesetz zur Regelung des Rechts auf Kenntnis der Abstammung bei heterologer Verwendung von Samen ), de 17 de julho de 2017, que, no seu artigo 1.º, aprova a Lei do Registo de Dado- res de Sémen e do Acesso a Informações sobre o Dador de Sémen Utilizado ( Gesetz zur Errichtung eines Samenspenderregisters und zur Regelung der Auskunfterteilung über den Spender nach heterologer Verwendung von Samen – Samenspenderregistergesetz – SaRegG ). Segundo § 1, alínea 2, primeira frase, da SaRegG , o registo de dadores visa assegurar às pessoas geradas na sequência de uma técnica de PMA com recurso a sémen de um terceiro dador o direito ao conhecimento da sua ascendência. O § 10 do mesmo diploma disciplina os pressupostos e o procedimento de acesso aos dados constantes do registo de dadores por parte de quem suponha ter sido gerado nas referidas condições. 63. Em Espanha, vigora a regra do anonimato. A Ley 14/2006, de 26 de mayo , prevê a confidencialidade dos dados relativos aos dadores (cfr. o artigo 5.º, n.º 5). Os filhos nascidos de procriação heteróloga têm direito a receber informações gerais sobre os dadores, que não incluam a sua identidade. Só em casos extraordinários, que comportem perigo para a vida ou para a saúde do filho, poderá ser revelada a identidade dos dadores. No plano jurisprudencial, o Tribunal Constitucional de Espanha, ao apreciar a questão da conformi- dade constitucional da regra do anonimato dos dadores constante da lei anterior (a Ley 35/1988, de 22 de noviembre ) com o ordenamento constitucional espanhol, entendeu que não existe um direito irrestrito dos cidadãos à averiguação e conhecimento, em qualquer caso e sem que se levem em conta causas justificativas que o desaconselhem, da identidade dos seus progenitores biológicos. Afirmou então o Tribunal Constitu- cional (Pleno) na sua Sentencia 116/1999, de 17 de junho de 1999: « Ha de señalarse, en primer término, que el anonimato de los donantes que la Ley trata de preservar no supone una absoluta imposibilidad de determinar su identidad, pues el mismo precepto dispone que, de manera excepcional, «en

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