TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
137 acórdão n.º 225/18 de um núcleo relevante para legitimar a intervenção restritiva do direito, liberdade e garantia afetado. Como, igualmente, permitir o controlo judicial da (eventual) ausência de critérios de gestão e a proporcionalidade das suas consequências face à lesão profunda [daquele] direito […].» Ora, é dessa precisão ou determinabilidade que carecem os n. os 4, 10 e 11 do artigo 8.º da LPMA, que se reportam aos limites a estabelecer à autonomia das partes do contrato de gestação de substituição, assim como aos limites às restrições admissíveis dos comportamentos da gestante a estipular no mesmo contrato. Tais preceitos são, deste modo, inconstitucionais, por violação do princípio da determinabilidade da lei, corolário do princípio do Estado de direito democrático, e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea b) , ambos da Constituição, por refe- rência aos direitos ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família da gestante e dos beneficiários consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, do mesmo normativo. A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas naqueles pre- ceitos que atribuem ao CNPMA os poderes administrativos formais necessários à legitimação do contrato de gestação de substituição, designadamente por via da respetiva autorização, legalmente exigida, prejudica necessariamente a possibilidade de celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição na ordem jurídica portuguesa até que o legislador parlamentar venha estabelecer para os mesmos um regime constitu- cionalmente adequado. Por isso, tal juízo de inconstitucionalidade estende-se consequencialmente às normas dos n. os 2 e 3 do artigo 8.º da LPMA, na parte em que admitem a celebração de negócios de gestação de substituição a título excecional e mediante autorização prévia. Com efeito, sendo a celebração daqueles negó- cios jurídicos possível tão-somente a título excecional e desde que previamente autorizados (cfr. os citados n. os 2 e 3 do artigo 8.º da LPMA), a falta de uma entidade com competência para os autorizar e, bem assim, a ausência de definição legal de critérios de autorização determina a sua inadmissibilidade. Justifica-se, por conseguinte, até por razões de clareza e de segurança jurídica, explicitar desde já os coro- lários daquela declaração de inconstitucionalidade. Na verdade, representaria, mais do que um paradoxo, uma inaceitável contradição valorativa admitir a continuação da possibilidade de celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição na ordem jurídica portuguesa, ao abrigo de um qualquer outro regime ainda menos determinado ao nível de uma lei da Assembleia da República do que aquele que agora é cen- surado. C. O direito ao conhecimento das origens genéticas e da identidade da gestante C.1. Sentido e alcance do pedido 54. Um segundo conjunto de questões suscitadas pelos requerentes no seu pedido respeita ao direito daqueles que nascem em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões de conhecerem a identidade do ou dos dadores e, bem assim, no caso de pessoas nascidas através do recurso à gestação de substituição, de conhecerem a identidade da respetiva gestante. Nesse sentido, requerem a fiscalização da constitucionalidade das normas dos n. os 1 e 4 do artigo 15.º da LPMA, em conjugação com os seus artigos 10.º, n. os 1 e 2 (Doação de espermatozoides, ovócitos e embriões) e 19.º, n.º 1 (Inseminação com sémen de dador), porquanto as mesmas não permitem à pessoa fruto de técnicas de PMA heteróloga ou nascida através do recurso à gestação de substituição – que pressupõe a utilização daquelas técnicas (cfr. supra o n.º 8) – o conhecimento da sua ascendência genética e, ou, da identidade da mulher que a deu à luz. Os n. os 1 e 5 do citado artigo 15.º da LPMA foram modificados pela Lei n.º 25/2016, tendo em vista a inclusão das situações de gestação de substituição anteriormente não admitidas. Na sua redação atual, o preceito em análise dispõe o seguinte:
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