TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

10 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 162/18, de 5 de abril de 2018 – Julga parcialmente procedente a reclamação e, em consequência, sana a omissão de pronúncia da Decisão Sumária no que diz respeito à norma do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação impugnada, deci- dindo não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à mesma; confirma a decisão reclamada, na parte em que se decide no sentido do não conhecimento do objeto do recurso; confirma decisão sumária na parte em que não julgou inconstitucional a norma do artigo 692.º, n. os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recurso extraor- dinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferi- ram o acórdão recorrido. 585 Acórdão n.º 173/18, de 5 de abril de 2018 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal, na parte em que determina «se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação (...) a pena só é declarada extinta quando o processo (...) findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão». 603 Acórdão n.º 174/18, de 5 de abril de 2018 – Não julga inconstitucional a norma decorrente do n.º 3 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que se encontra excluída a possibilidade de recorrer, em um grau, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante como litigante de má fé em sanção processual. 619 Acórdão n.º 175/18, de 5 de abril de 2018 – Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrenda- mento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de Imposto do Selo previstas nos n. os 7, alínea a) , e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014. 641 Acórdão n.º 187/18, de 10 de abril de 2018 – Não julga inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º- A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto (Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano), na redação conferida pela Lei n.º 62/2011. 671

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