TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
99 acórdão n.º 786/17 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Provedor de Justiça requereu, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Cons- tituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n. os 3 e 4 – quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública), na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, com fundamento na violação, quer do direito dos trabalhadores a justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, quer do princípio da igualdade, consagrados, respetiva- mente, na alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º e no artigo 13.º da Constituição. 2. O pedido veio acompanhado da seguinte fundamentação: «1.º O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado por último pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezem- bro, contém «o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de enti- dades empregadoras públicas» (artigo 1.º do diploma, na redação dada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). 2.º Conforme resulta explicitamente das respetivas considerações preambulares, o legislador quis acolher no citado Decreto-Lei, os princípios consagrados na lei geral em matéria de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, adaptando-os às especificidades da Administração Pública. 3.º À data, o regime geral dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais encontrava-se vertido na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e legislação complementar [veja-se a alínea a) , do n.º 1, do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 503/99], diplomas entretanto revogados, na sequência da posterior codificação da legislação laboral. 4.º A esta luz, entre os princípios que estruturaram, na sua matriz, o regime vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, o legislador sinalizou, entre outros, a garantia, aos trabalhadores ao serviço da Administração Pública, «do direito às mesmas prestações, quer em espécie, quer de natureza pecuniária» [veja-se a alínea b) do ponto 4 das considerações preambulares daquele diploma]. 5.º Na esfera da relação de emprego público, anote-se, ainda, que tendo sobrevindo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente, LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada, por último, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho), o legislador manteve aí a opção de remeter para diploma próprio «[o] regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções públicas» [alínea b) do artigo 5.º da LTFP]. 6.º Neste horizonte, no direito vigente, a par do Decreto-Lei n.º 503/99, na sua redação atual, o regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais consta essencialmente dos artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2000, de 12 de fevereiro, e alterado, por último, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de
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