TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

980 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 209/2015). Por outro lado, a sua organização permite-lhe «concorrer em regime de igualdade com outras empresas» no âmbito de concursos públicos para a celebração de contratos de fornecimento de bens e ser- viços com entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde (cfr. o artigo 8.º, n.º 1). Os proveitos das vendas de bens e das prestações de serviços são, por isso mesmo, uma das receitas principais do SUCH [artigo 9.º, n.º 1, alínea b) ]. Por outro lado, conforme também decorre do exposto anteriormente, o SUCH, além de ser uma enti- dade de criação estadual, encontra-se sujeito a uma influência dominante do Estado e das entidades públicas empresariais que dele fazem parte. Recorde-se que o Estado, além de homologar os respetivos estatutos aprovados em assembleia geral (artigo 10.º, n.º 1, do anexo ao Decreto-Lei n.º 209/2015), designa a maioria dos membros do conselho de administração e todos os membros do conselho fiscal (vide, respetivamente, os artigos 13.º, n.º 3, e 14.º, n.º 3), e detém, ainda, amplos poderes de tutela, definindo as orientações de gestão (artigo 2.º). Em especial, o controlo financeiro por parte do Estado é significativo (cfr., em matéria de capacidade de endividamento, o artigo 9.º, n. os 2 e 3). 14. Em suma, é seguro que o SUCH preenche todas as condições para ser caracterizado como uma empresa pública em sentido material, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, pelo que os membros do seu conselho de administração, além de se encontrarem sujeitos ao EGP por força do artigo 21.º daquele Decreto-Lei, devem ser havidos como gestores públicos, segundo a definição legal constante do artigo 1.º, n.º 1, de tal Estatuto. Deste modo, e enquanto gestores públicos, aqueles titulares do órgão de administração do SUCH estão obrigados à apresentação da declaração de patri- mónio, rendimentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83, por força do estatuído no artigo 4.º, n.º 3, alínea a) , da mesma Lei. Tal consequência não decorre de uma interpretação extensiva da previsão da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83; mas tão-só da circunstância de o legislador ter alterado o âmbito subjetivo do regime próprio das empresas sujeitas a influência pública dominante, passando a relevar autonomamente e indepen- dentemente da forma jurídica a realidade material subjacente. Esta conclusão é, por outro lado, plenamente consonante com a teleologia própria do controlo da riqueza dos titulares de cargos públicos, tal como consagrado na Lei n.º 4/83, muito em particular com as exigências de transparência, indo ao encontro das finalidades da norma do artigo 4.º, n.º 3, alínea a) , em harmonia com o sistema em que se insere. Com efeito, excluir os membros do órgão de gestão do SUCH da citada previsão seria contrário a tais finalidades, já que, podendo ser associadas do SUCH quaisquer entida- des públicas pertencentes à Administração Pública, criar-se-ia o inusitado resultado de: (i) os membros dos órgãos de gestão de entidades associadas ficarem sujeitos às regras de transparência da Lei n.º 4/83; mas (ii) a gestão de uma parte dessas atividades poder ver os respetivos gestores ou administradores isentos das mesmas regras, apenas porque tais atividades passariam a estar confiadas ao SUCH. Tudo isto – note-se – no quadro de atividades que não só se situam no núcleo do âmbito de proteção das normas da Lei n.º 4/83 – desig- nadamente, quando se trata de afetação de dinheiros públicos a compras –, como se realizam numa escala que, por ser comum, ultrapassa em muito a que seria alcançada por cada um dos associados individualmente considerado.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=