TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos trabalhadores a justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. XIII – No que respeita ao confronto das normas sindicadas com o princípio da igualdade, consagrado no arti- go 13.º da Constituição, está em causa o facto de as proibições de acumulação contidas nessas normas não terem paralelo no regime comum dos acidentes de trabalho; se a primeira questão consubstancia essencialmente um problema de justiça absoluta – o de saber se as normas sindicadas não violam o direito dos trabalhadores por elas abrangidos a justa reparação em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional –, esta questão consubstancia essencialmente um problema de justiça relativa – o de saber se a divergência de regimes de acumulação entre o RAT e o RAS não ofende o princípio da igualdade, por impor uma desvantagem patrimonial aos trabalhadores em funções públicas vítimas de infortúnio laboral relativamente aos seus homólogos abrangidos pelo regime comum. XIV– A justificação para o regime comum admitir a acumulação, sem reservas ou limites, da retribuição com a pensão por incapacidade permanente parcial e desta com a pensão de reforma, prende-se com o facto de a lei atribuir a faculdade e presumir a probabilidade de o empregador ajustar a retribuição do trabalhador em função da sua perda de produtividade, ou seja, de passar a remunerá-lo na pro- porção da sua capacidade residual de trabalho; todo o sistema se baseia no postulado da convergência tendencial, determinada pela lógica de funcionamento do mercado laboral, entre a capacidade de ganho e a capacidade de trabalho, sem prejuízo das infinitas possibilidades abertas pela diversidade e a aleatoriedade da vida; a permissão incondicional de acumulação, estabelecida nos n. os 1 e 2 do artigo 51.º do RAT, repousa naturalmente nessa premissa. XV – Porém, os pressupostos em que assenta este regime não se verificam quando o trabalho é prestado, não em condições de mercado, mas no universo normativo, relativamente diverso, do serviço público; no âmbito deste, a presunção de que, independentemente do valor da retribuição auferida, há um dano laboral a reparar, não tem razão de ser, porque os acidentes e as doenças em serviço não produzem, em princípio, uma perda de capacidade de ganho, em virtude das características próprias do emprego público; com efeito, o tratamento de todos os trabalhadores como iguais perante a lei justifica a ado- ção de regimes de acumulação diferentes no domínio do trabalho comum e em funções públicas. XVI – Às diferenças decisivas que ressaltam da comparação entre trabalhadores sujeitos ao regime comum e em funções públicas – e com base nas quais se pode afirmar que a lei trata os grupos que integram o par comparativo como iguais do ponto de vista das vantagens patrimoniais atribuídas –, importa acrescen- tar que não é idêntica a posição das entidades responsáveis pelo pagamento das pensões: no âmbito do regime comum, a responsabilidade recai sobre entidades seguradoras, remuneradas através de prémios pagos pelos empregadores ao abrigo do regime de seguro obrigatório; pelo contrário, no âmbito dos infortúnios laborais em funções públicas – em que é afastado o princípio do seguro obrigatório –, quer a remuneração dos trabalhadores, quer as pensões por incapacidade permanente, são financiadas exclu- sivamente através de verbas públicas, nomeadamente receitas fiscais; deste ponto de vista, a proibição de acumulação entre a pensão por incapacidade e a parcela correspondente da retribuição – e, de modo derivado, entre aquela e a totalidade da pensão por aposentação – destina-se a acautelar a racionalidade da despesa pública neste domínio, pelo que resta concluir que as normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n. os 3 e 4 – quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.

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